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terça-feira, 16 de junho de 2009

Um novo site no ar: Observatório Eco


Comunidade jurídica ganha o Observatório Eco, site dedicado ao Direito Ambiental


As mudanças climáticas incentivam a discussão sobre o modo como o homem lida com o planeta e seus recursos naturais. Assim, urgentemente, precisamos conhecer e debater os rumos do Direito Ambiental

No mês de junho, em que comemoramos o Dia Mundial da Ecologia e do Meio Ambiente, os operadores do Direito e demais profissionais que atuam na área ganham de presente o Observatório Eco, um site direcionado ao estudo e compreensão de nossa legislação e decisões judiciais sobre Direito Ambiental, que trará a opinião de renomados juristas que atuam no segmento.
Um dos propósitos do Observatório Eco é estimular todo esse debate utilizando uma linguagem clara e objetiva, sem os termos “juridiquês”. Esta é a forma ideal para que as idéias e os valores ambientais possam atingir um público formador de opinião e protagonista de comportamentos preocupados com a sobrevivência do planeta.
Pretendemos, assim, produzir um debate plural sobre ecologia. Daí a preocupação e o intuito de oferecer este espaço democrático como tribuna para que todos que se dedicam ao segmento e pensamento ambiental expressem suas opiniões.
A missão do Observatório Eco é também criar um ambiente propício à discussão de novas teses que possam permitir ao homem superar os desafios de sustentabilidade de nosso planeta.
Para tanto, publicaremos reportagens especiais, entrevistas, notícias, que tragam a opinião de magistrados, promotores de justiça e advogados.Além disso, vamos analisar as leis ambientais em vigor, os anteprojetos em discussão, o impacto e a relevância das decisões judiciais ambientais em nosso cotidiano.
Na estréia teremos entrevistas com, Renato Nalini, desembargador da Câmara de Meio Ambiente do TJ-SP, a jurista Ada Pelegrini Grinover, a promotora de justiça do Amapá Ivana Cei. Matérias especiais com a senadora e ex-ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, a desembargadora do TRF-3, Consuelo Yoshida, entre outros.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Dano moral provocado por advogado contra colega


Um tipo de ação, que se torna comum no campo forense, é o pedido de dano moral feito pelo advogado contra o juiz ou contra o colega ex adverso, e quando muito do juiz contra advogados. Ou seja, a lide forense gera outro processo judicial envolvendo os operadores do Direito que atuaram na causa.
Na coluna que marca nosso retorno, em 2009, ao Diário de Notícias, vamos analisar uma interessante decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que trata do dano moral provocado em razão de afirmação feita nos autos.
O acórdão discute os limites da inviolabilidade do exercício da advocacia, ou
seja, da profissão. Afirma que a inviolabilidade não é absoluta, e está ligada
aos limites da legalidade e da razoabilidade.
O caso examinado envolve um advogado, o autor do pedido de dano moral, que alegou ter sido vítima de afirmações injuriosas feitas pelo advogado, da parte contrária, em outro processo em que ambos atuavam.
Segundo o acórdão, o advogado réu teria atribuído ao autor conduta definida como crime de constrangimento ilegal, além de outros fatos, os quais ofenderam a reputação do autor, causando-lhe danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido, para o juiz o réu apenas levou ao conhecimento do julgador a versão do cliente sobre os fatos. Inconformado, o outro advogado recorreu ao TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que também negou provimento ao recurso.
Para o Tribunal, “se as expressões utilizadas na defesa do cliente guardam relação com o mérito da ação, o advogado não está cometendo ilícito passível de gerar indenização por danos morais”.
Novamente, o advogado recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), sendo o recurso especial julgado pela 4ª Turma e relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Para o relator, a inviolabilidade do advogado não é absoluta, e deve obediência aos limites da legalidade e da razoabilidade. “Logo, excessos cometidos pelo profissional em face das demais pessoas envolvidas no processo, não são cobertos pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Ordem, podendo o advogado ser responsabilizado pelos danos que provocar no exercício de sua atividade”, completou Salomão.
Segundo o acórdão, “a responsabilidade daquele que escreve um documento e o torna público em um processo, assacando contra a honra de outrem, é de quem o subscreve”, pouco importando se reproduz, ou não, as ofensas lançadas pelo cliente.
Conforme entendimento da 4ª Turma se aplica ao caso a regra do artigo 32, da Lei n.° 8.906⁄94, que dispõe, “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.
O acórdão ainda traz a lição do jurista, Caio Mário da Silva Pereira: “Cumpre, entretanto, entender a imunidade nos devidos termos e em harmonia com os deveres éticos do advogado (Serrano Neves, Imunidade Penal, p. 63). A imunidade que a lei lhe reconhece não pode fazer do advogado um injuriador contumaz e descontrolado (Serrano Neves), uma vez que é sua obrigação manter em todo o curso da causa perfeita cortesia em relação ao colega adverso evitando fazer-lhes alusões pessoais, como recomenda o Código de Ética e estabelece o Estatuto do Advogado”.
A 4ª Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, por considerar que os dois advogados têm elevada reputação no local onde atuam.
Muitas vezes, no calor dos debates, se esquece que o processo é público e que a palavra escrita permanece.
Vale lembrar, embora o uso da argumentação seja essencial ao exercício da advocacia, cabe ao advogado também usar de cautela, medir suas palavras e pensar duas vezes antes de protocolar cada petição. Cortesia forense é fundamental e faz bem à saúde.

Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Acidentes de trânsito também geram dano moral


No Brasil, todos os dias ocorrem, em média, 723 acidentes nas rodovias federais e estaduais provocando a morte de 35 pessoas e deixando 417 feridos, dos quais 30 morrem em decorrência do acidente, segundo estudos do SOS Estradas. O levantamento ainda revela que 90% dos acidentes são provocados por falha humana.
O responsável pelo acidente de trânsito também responde judicialmente na esfera criminal e cível pelo fato. Para discutir o tema trazemos uma decisão recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), relatada pela ministra Nancy Andrighi.
O caso analisado é um recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), em que a filha da autora foi atropelada e morta em acidente de trânsito, que envolveu um ônibus e um caminhão.
Segundo o acórdão, a vítima estava parada, à beira da rodovia, quando o motorista do caminhão que deu origem ao acidente tentou fazer uma manobra temerária de ultrapassagem. Ele veio a colher a lateral do ônibus que trafegava no sentido inverso. Este acabou atingindo a vítima no acostamento antes de conseguir parar.
A tese de defesa adotada pela viação afirmou que “ônibus teria sido um mero objeto involuntário no desdobramento causal”, pois foi arremessado pelo impacto provocado pelo caminhão indo se chocar com o corpo da vítima.
O TJ-RS discordou frontalmente da versão da empresa e concluiu pela responsabilidade desta. Para os julgadores ficou clara a imperícia do motorista de ônibus. “Inafastável a responsabilidade do condutor do ônibus que avista a aproximação do caminhão na contramão de direção e invade o acostamento, atingindo a pedestre, filha da autora, que veio a falecer em razão do atropelamento. Veículo da empresa ré que foi, inequivocamente, o causador direto dos danos ocasionados. Conduta da vítima que não contribuiu de qualquer forma para a ocorrência do evento. Eventual reconhecimento de fato de terceiro, como causa da manobra repentina implementada, ou estado de necessidade, que não afasta a responsabilidade da parte ré”.
Ou seja, o acórdão reconheceu dever de indenizar mesmo em face do estado de necessidade. Por sua vez, a Terceira Turma do STJ, também, por unanimidade, não conheceu o recurso especial da empresa de viação.
A ministra Nancy Andrighi ressalta inclusive que o estado de necessidade não exclui a responsabilidade do condutor. “Portanto, se no direito penal, a exclusão da ilicitude com base no estado de necessidade afasta definitivamente a pretensão punitiva, no cível, ainda é possível discutir, como ocorre no caso, se resta alguma responsabilidade àquele que agiu sob o abrigo de tal circunstância, ressalvado o direito de regresso deste contra o verdadeiro causador do perigo”.
Outro aspecto interessante deste REsp 1.030.565, foi não apenas a condenação da empresa ao pagamento de pensão em favor da mãe da vítima, mas também, o dano moral fixado em 50 salários mínimos, algo em torno de R$ 20 mil.
Segundo o tribunal estadual, a indenização foi fixada nesse patamar, “tendo em conta a situação concreta e a circunstância de que a autora somente ajuizou a demanda depois de decorridos 13 anos do fato, pelo que presumida como mitigada sua dor”.
É corriqueiro, que nessas causas o valor da indenização pela dor moral seja calculado em valor expressivo, ainda que a ação seja proposta após vários anos do falecimento da vítima. A jurisprudência sinaliza que o valor a ser aplicado merece redução, em razão da demora na propositura da ação.


Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.

segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

Fim de ano, e as festas que causam abalo moral



O mês de dezembro é próspero em festas. São aniversários, casamentos, Natal, formaturas, festa de Fim de Ano, mas há momentos em que as alegrias se tornam frustração, um passo para a festividade terminar nas barras dos tribunais. Longe dessa Coluna ser “estraga prazer”, mas reunimos algumas decisões do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que tratam da má prestação dos serviços de Buffet.
O chope, para muitos, não pode faltar. A falta, inclusive, caracteriza dano moral. Esse foi o entendimento da 28ª Câmara de Direito do tribunal paulista, relatada pelo desembargador Celso Pimentel.
Para a Câmara, houve a falha no serviço de uma empresa fornecedora de chope e equipamento. A máquina não funcionou na festa, o que privou os convidados da tão popular bebida. O fato, que causou injusto sentimento de frustração e humilhação para a anfitriã, se traduz em dano moral.
A empresa ré devolveu o valor cobrado pela prestação do serviço, contudo não escapou da condenação por dano moral no valor de R$ 2 mil. Em sua defesa, a fornecedora afirmou que o equipamento falhou em decorrência de manuseio inadequado por parte de funcionário do Buffet que deveria servir a bebida. Ela, porém, não provou o alegado e respondeu objetivamente pela falha do serviço.
Em outra situação, a 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou um serviço de Buffet que realizou uma festa de casamento. A tese vencedora demonstrou a distância entre o serviço sugerido em material publicitário e aquele realmente prestado na festa. Ficou caracterizada a falta de estrutura profissional da empresa.
Além de devolver parte do preço pago, o Buffet foi condenado a pagar dano moral no valor de R$ 3 mil, em razão do constrangimento a que foram submetidos os noivos e os familiares durante a festa. Segundo o acórdão, a noiva pediu desculpas publicamente pelo serviço precário. No entendimento da jurisprudência, estas relações são de consumo.
Segundo a 35ª Câmara de Direito Privado, “o fazer e seu resultado são inseparáveis”. Logo, o fornecedor é responsável, não importa se incorreu em culpa, ou os seus auxiliares.
Nessa decisão da 35ª Câmara, os noivos afirmaram que o Buffet atrasou o início do atendimento, e “o serviço de garçom foi ineficiente, pois foi preciso que amigos e familiares ajudassem a servir bebidas aos convidados”.
O relator, desembargador José Malerbi, afirmou que é “inequívoco que a situação experimentada acarreta abalo moral, diante da frustração sofrida no dia do casamento ocasionada pela inadequação dos serviços da empresa contratada. Ressalte-se que a confraternização de casamento é evento de grande importância para o casal e seus familiares. Resta patente a necessidade de se compensar o transtorno provocado que acarretou privação do bem-estar. O menosprezo ao consumidor significa manifesto desrespeito e enseja a reparação moral”.
Aqui, vale o destaque da tese do relator de que o menosprezo ao consumidor enseja a reparação moral. Muitas empresas, no final de ano, em razão do aumento da demanda, firmam contratos que depois na fase se execução ficam em débito com a prometida “festa dos sonhos”.
Promessa frustrada é prato cheio para as ações de indenização. Nas relações de consumo cabe o ditado não prometa aquilo que não pode ser cumprido. Da mesma forma, o consumidor deve estar alerta no momento da contratação e tentar obter informações de que a empresa apresenta efetivamente a estrutura adequada para o evento.

Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

O pedido de justiça gratuita exige cautela

O instituto da justiça gratuita, criado pela lei 1.060/50, permite ao autor ou réu litigar em juízo sem efetuar o pagamento das custas judiciais. Além disso, no caso de não sucesso na demanda garante ao perdedor o afastamento da obrigação de pagamento de honorários para o advogado da outra parte. Essa importante ferramenta traz o princípio constitucional que visa garantir a qualquer cidadão o acesso ao Poder Judiciário.
Por isso, os magistrados se mostram cada vez mais atentos aos pedidos de gratuidade. Eles buscam preservar o instituto da gratuidade, para que seja utilizado por aquele que efetivamente não possa assumir os custos do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Recente decisão da 28ª Câmara Privada do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou o benefício da justiça gratuita a favor de uma escola que é uma entidade filantrópica. O argumento da relatora, Silvia Rocha Gouvea, foi singelo e lógico, “entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantenedora de escola particular, que cobra mensalidade de valor expressivo de seus alunos (fls. 10 e seguintes), em tese tem condições de arcar com as despesas do processo. A alegada hipossuficiência, portanto, deveria ter sido comprovada, não bastando mera declaração”.
Nesse outro exemplo, o prestígio da gratuidade fica riscado em razão do excessivo valor atribuído à demanda. A 25ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ao julgar agravo de instrumento, diminuiu o valor da causa de R$ 1,2 milhão, para R$ 50 mil, em ação de reparação de danos morais.
Conforme o acórdão, os autores - que pediram os benefícios da justiça gratuita - ajuizaram ação de reparação por danos materiais e morais, alegando que um parente foi atropelado por uma composição ferroviária e faleceu.
A ré impugnou o valor atribuído à causa e a Câmara acolheu o pedido. Na decisão o relator, Sebastião Flávio, ressaltou “não é razoável que, estando sob os auspícios da gratuidade processual, venha a parte demandante atribuir valor exagerado à causa, ciente de que será isso fator de inibição ao exercício da defesa, se há o preparo recursal em valor substancial”.
Por outro lado, decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), da Primeira Turma, tendo como relator o ministro José Delgado, recentemente aposentado, mostra a importância da justiça gratuita, usada como parâmetro para a solução de um impasse envolvendo competência territorial.
O autor, também beneficiário da isenção, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra a Copel, (Companhia Paranaense de Energia), em razão da construção de uma usina hidrelétrica pela ré, que provocou a inundação de várias propriedades, inclusive a do demandante.
Ele distribuiu a ação no foro de seu atual domicílio, no estado de Santa Catarina. A ré apresentou exceção de incompetência, afirmando que a ação deveria ser distribuída no local onde ocorreu o dano, ou seja, na cidade de Catanduvas, Paraná. Criado o impasse, a dúvida de competência chegou até o Superior Tribunal de Justiça.
A tese desenvolvida pelo relator, José Delgado, se ampara no fato do autor ser beneficiário da gratuidade, e com isso, para garantir-lhe o acesso à Justiça, afasta a questão prejudicial do foro e determina a continuidade do processo no domicílio do demandante.
Três situações distintas revelam a importância e o alcance dessa garantia constitucional que merece ser cada vez mais protegida pelos operadores do Direito no cotidiano forense.


Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Cigarro e o dano moral: a fumaça de um novo entendimento



O fato - de reiteradas decisões judiciais afirmarem que as empresas fabricantes de cigarros não devem indenizar seus consumidores pelos malefícios provocados pelo hábito de fumar -, não significa que o assunto está esgotado. Tema controvertido, o mesmo mostra que não está exaurido e tem fôlego para muitos debates.
A germinação do entendimento, que acolhe o pedido de reparação por dano moral e material a favor de fumante, é um exemplo de que o assunto está longe de ser pacificado, seja a favor de uma ou outra corrente. Em primeiro grau, a tônica é o surgimento de algumas decisões desfavoráveis à indústria fabricante, porém as decisões em segundo grau são em número menor. Por outro lado, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) sequer se debruçou suficientemente na análise destes pedidos.
No ano passado, acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), por maioria de votos, negou provimento ao pedido de indenização feito por ex-fumante. O voto discordante foi proferido pelo desembargador, Jacobina Rabello, na apelação cível, 482.080-4/5-00, que condenava a indústria a pagar o valor de R$ 110 mil, sendo, R$ 50 mil por danos morais, R$ 30 mil por despesas com tratamento e R$ 30 mil pelas despesas de consumos com o produto.
Para o desembargador Rabello, existe a responsabilidade das indústrias, e o nexo causal entre o produto vendido e o dano causado ao consumidor. “Penso, (...), que a culpa, tomada no sentido lato, tem de ser afirmada. Embora lícita a produção e comercialização de cigarros, tanto quanto se passa com a de bebidas alcoólicas, a presunção é a de que as rés não ignoravam os componentes de risco à saúde que integravam seus produtos”, afirmou Rabello em seu voto.

Para a 4ª Câmara, porém, prevaleceu o entendimento de que os fabricantes exploram uma atividade lícita, e que o consumidor tem o livre arbítrio de fumar ou não, e que uma vez optando por fumar deve suportar as conseqüências de seu ato, segundo o relator, Natan Zelinschi de Arruda.
Esse também foi o entendimento de outra decisão proferida pela 7ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP, que afirma que “o vício de fumar não é acidental” e exige coragem daquele que o abraça. Logo, esse impulso de perseverar no hábito não pode ser atribuído ao fabricante, nem à propaganda do produto, conforme Apelação 541.059-4/9-00, relatada pelo desembargador Gilberto de Souza Moreira.
Já em sentido contrário, temos a decisão da 8ª Câmara de Direito Privado do tribunal paulista, que por maioria de votos, confirmou o pedido de indenização feito por uma consumidora. Prevaleceu a tese de que há responsabilidade objetiva da indústria de cigarros, decorrente da teoria do risco assumida com a fabricação e comercialização do produto. Desta apelação 379.261.4/5, ainda cabe recurso.
Para a Câmara, existe uma relação de consumo entre o usuário de cigarros e o fabricante do produto. A responsabilidade do fabricante está preceituada no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, cuja norma tem o claro intuito de resguardar a integridade física e psíquica do consumidor.
Em seu voto, o relator, desembargador Joaquim Garcia, destaca que “A responsabilidade objetiva do fabricante de cigarros resulta do próprio risco da atividade que desempenha ao colocar no mercado produto potencialmente lesivo à saúde do consumidor, daí o dever de indenizar da empresa causadora do evento danoso”.
O voto vencedor, que trouxe a tese desfavorável à indústria é do desembargador, Caetano Lagrasta, que afasta o argumento de que o usuário, sabendo ser nefasto o vício, persiste nele por livre escolha. O extenso voto de Lagrasta menciona inúmeros estudos que provam os malefícios deste hábito, lembrando, também, o fato de que o “tabaco mata cinco milhões de pessoas a cada ano, mais que a AIDS, a tuberculose e a malária juntas”.
Obviamente, ninguém ingressa no hábito de fumar esperando auferir rendimentos, no futuro, da indústria tabagista, por meio de uma ação de indenização. Por outro lado, afirmar de modo simplista que a venda de um produto venenoso, ou seja, o cigarro, para o consumidor é ético e lícito porque assim entende o governo, é tese que a sociedade pode rever. Infelizmente, hoje, o homem polui o mundo para sobreviver, mas será que isso é ético e lícito? Muitos já começam a questionar. Esses são os caminhos da jurisprudência.

Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.

sábado, 22 de novembro de 2008

Fim de namoro, traição e o dano moral


A infidelidade é um dos principais ingredientes da literatura, discutimos até hoje, exaustivamente, se Capitu, a personagem criada por Machado de Assis, traiu ou não o marido Bentinho. Temas também controvertidos são a traição e suas conseqüências jurídicas. Com menor freqüência, encontramos decisões, em nossa jurisprudência, que acolhem o pedido de dano moral, decorrente do fim de namoro prolongado, aquele tipo próximo ao casamento.
Recente acórdão da 7ª Câmara B, do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença proferida na comarca de Guarulhos, que penalizou o namorado a pagar indenização por dano moral, a favor da namorada, no valor de R$ 9 mil. Motivo: ela descobriu a traição dele, colocando fim ao namoro de sete anos, acabando com a possibilidade de casamento entre os dois. Desta decisão ainda cabe recurso.
No entendimento da Câmara, a situação produz dano moral, conforme destacou o relator, Antônio Marcelo Cunzolo Rimola, em seu voto, “Infere-se dos autos que a atitude levada a cabo pelo apelante foi deveras reprovável, sendo compreensível, portanto, que tenha a apelada ficado abalada com reprovável conduta de namorar alguém e não lhe ser fiel. Se disso discorda, convido o apelante a colocar-se no lugar da apelada e meditar sobre a expectativa frustrada de alguém que fica sete anos ao lado de outro e vê a possibilidade de casamento esvair-se por traição”.
Para a Câmara, a traição corresponde a uma conduta reprovável, que merece ser punida em razão dos danos provocados. Além disso, pune-se diante da “expectativa frustrada”, ou seja, os planos, os sonhos, de uma vida em comum que não se concretizaram. Outro aspecto, importante, apontado pela Câmara, é a longa duração do namoro e noivado.
Na avaliação dos julgadores, o episódio atingiu a honra, o patrimônio ideal da vítima, e deve ser indenizado. De acordo com o acórdão, é desnecessária a demonstração de prejuízos. Do próprio fato se extrai o sentimento de vergonha, sofrimento, insegurança e desequilíbrio emocional e os reflexos experimentados pela pessoa.
A fixação da indenização feita pela sentença foi considerada justa pela Câmara, pois na lição de Carlos Alberto Bittar, “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo”.
É claro que o caso concreto julgado pela Câmara envolve vários aspectos fáticos que desconhecemos, mas isso não retira a importância ética da decisão. Ela sinaliza uma lição antiga da sabedoria popular, não faça aos outros aquilo que não gostaria que lhe fizessem.
O campo ético das relações amorosas é o norteador desta decisão. A traição é considerada um comportamento antiético em relação ao outro envolvido pela teia da traição.
Mas, um longo noivado também pode ser encerrado unilateralmente, por um dos noivos, e não significa que essa atitude seja considerada provocadora de dano moral. Esse foi, por exemplo, o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.
Nessa decisão, os julgadores, negaram o pedido de dano moral ajuizado pela ex-noiva. Ela argumentou que o rompimento do relacionamento de sete anos, que tinha a intenção de casamento, foi ocasionado pelo envolvimento do ex-noivo com outra mulher, com quem ele veio a se casar dois meses depois. A ex-noiva alegou que o fato lhe causou grande sofrimento e constrangimento.
Contudo, a Câmara avaliou que o desfecho unilateral do longo relacionamento por desamor, não constitui ato ilícito ou ofensa ao princípio da dignidade. O fato é considerado usual na sociedade, mesmo gerando frustrações, que devem ser aceitas como típicas da vida sentimental, ressaltou o acórdão.
Embora, a traição seja por muitos considerada um risco da relação afetiva, o tratamento jurídico desses comportamentos são avaliados à luz da dignidade humana, que se guia pelo respeito ao sentimento da pessoa. Assim, as agressões desmedidas e os comportamentos reprováveis são tratados como atos ilícitos na Justiça.

Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.