segunda-feira, 29 de dezembro de 2008
Fim de ano, e as festas que causam abalo moral
O mês de dezembro é próspero em festas. São aniversários, casamentos, Natal, formaturas, festa de Fim de Ano, mas há momentos em que as alegrias se tornam frustração, um passo para a festividade terminar nas barras dos tribunais. Longe dessa Coluna ser “estraga prazer”, mas reunimos algumas decisões do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que tratam da má prestação dos serviços de Buffet.
O chope, para muitos, não pode faltar. A falta, inclusive, caracteriza dano moral. Esse foi o entendimento da 28ª Câmara de Direito do tribunal paulista, relatada pelo desembargador Celso Pimentel.
Para a Câmara, houve a falha no serviço de uma empresa fornecedora de chope e equipamento. A máquina não funcionou na festa, o que privou os convidados da tão popular bebida. O fato, que causou injusto sentimento de frustração e humilhação para a anfitriã, se traduz em dano moral.
A empresa ré devolveu o valor cobrado pela prestação do serviço, contudo não escapou da condenação por dano moral no valor de R$ 2 mil. Em sua defesa, a fornecedora afirmou que o equipamento falhou em decorrência de manuseio inadequado por parte de funcionário do Buffet que deveria servir a bebida. Ela, porém, não provou o alegado e respondeu objetivamente pela falha do serviço.
Em outra situação, a 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou um serviço de Buffet que realizou uma festa de casamento. A tese vencedora demonstrou a distância entre o serviço sugerido em material publicitário e aquele realmente prestado na festa. Ficou caracterizada a falta de estrutura profissional da empresa.
Além de devolver parte do preço pago, o Buffet foi condenado a pagar dano moral no valor de R$ 3 mil, em razão do constrangimento a que foram submetidos os noivos e os familiares durante a festa. Segundo o acórdão, a noiva pediu desculpas publicamente pelo serviço precário. No entendimento da jurisprudência, estas relações são de consumo.
Segundo a 35ª Câmara de Direito Privado, “o fazer e seu resultado são inseparáveis”. Logo, o fornecedor é responsável, não importa se incorreu em culpa, ou os seus auxiliares.
Nessa decisão da 35ª Câmara, os noivos afirmaram que o Buffet atrasou o início do atendimento, e “o serviço de garçom foi ineficiente, pois foi preciso que amigos e familiares ajudassem a servir bebidas aos convidados”.
O relator, desembargador José Malerbi, afirmou que é “inequívoco que a situação experimentada acarreta abalo moral, diante da frustração sofrida no dia do casamento ocasionada pela inadequação dos serviços da empresa contratada. Ressalte-se que a confraternização de casamento é evento de grande importância para o casal e seus familiares. Resta patente a necessidade de se compensar o transtorno provocado que acarretou privação do bem-estar. O menosprezo ao consumidor significa manifesto desrespeito e enseja a reparação moral”.
Aqui, vale o destaque da tese do relator de que o menosprezo ao consumidor enseja a reparação moral. Muitas empresas, no final de ano, em razão do aumento da demanda, firmam contratos que depois na fase se execução ficam em débito com a prometida “festa dos sonhos”.
Promessa frustrada é prato cheio para as ações de indenização. Nas relações de consumo cabe o ditado não prometa aquilo que não pode ser cumprido. Da mesma forma, o consumidor deve estar alerta no momento da contratação e tentar obter informações de que a empresa apresenta efetivamente a estrutura adequada para o evento.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
segunda-feira, 8 de dezembro de 2008
O pedido de justiça gratuita exige cautela
O instituto da justiça gratuita, criado pela lei 1.060/50, permite ao autor ou réu litigar em juízo sem efetuar o pagamento das custas judiciais. Além disso, no caso de não sucesso na demanda garante ao perdedor o afastamento da obrigação de pagamento de honorários para o advogado da outra parte. Essa importante ferramenta traz o princípio constitucional que visa garantir a qualquer cidadão o acesso ao Poder Judiciário.
Por isso, os magistrados se mostram cada vez mais atentos aos pedidos de gratuidade. Eles buscam preservar o instituto da gratuidade, para que seja utilizado por aquele que efetivamente não possa assumir os custos do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Recente decisão da 28ª Câmara Privada do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou o benefício da justiça gratuita a favor de uma escola que é uma entidade filantrópica. O argumento da relatora, Silvia Rocha Gouvea, foi singelo e lógico, “entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantenedora de escola particular, que cobra mensalidade de valor expressivo de seus alunos (fls. 10 e seguintes), em tese tem condições de arcar com as despesas do processo. A alegada hipossuficiência, portanto, deveria ter sido comprovada, não bastando mera declaração”.
Nesse outro exemplo, o prestígio da gratuidade fica riscado em razão do excessivo valor atribuído à demanda. A 25ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ao julgar agravo de instrumento, diminuiu o valor da causa de R$ 1,2 milhão, para R$ 50 mil, em ação de reparação de danos morais.
Conforme o acórdão, os autores - que pediram os benefícios da justiça gratuita - ajuizaram ação de reparação por danos materiais e morais, alegando que um parente foi atropelado por uma composição ferroviária e faleceu.
A ré impugnou o valor atribuído à causa e a Câmara acolheu o pedido. Na decisão o relator, Sebastião Flávio, ressaltou “não é razoável que, estando sob os auspícios da gratuidade processual, venha a parte demandante atribuir valor exagerado à causa, ciente de que será isso fator de inibição ao exercício da defesa, se há o preparo recursal em valor substancial”.
Por outro lado, decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), da Primeira Turma, tendo como relator o ministro José Delgado, recentemente aposentado, mostra a importância da justiça gratuita, usada como parâmetro para a solução de um impasse envolvendo competência territorial.
O autor, também beneficiário da isenção, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra a Copel, (Companhia Paranaense de Energia), em razão da construção de uma usina hidrelétrica pela ré, que provocou a inundação de várias propriedades, inclusive a do demandante.
Ele distribuiu a ação no foro de seu atual domicílio, no estado de Santa Catarina. A ré apresentou exceção de incompetência, afirmando que a ação deveria ser distribuída no local onde ocorreu o dano, ou seja, na cidade de Catanduvas, Paraná. Criado o impasse, a dúvida de competência chegou até o Superior Tribunal de Justiça.
A tese desenvolvida pelo relator, José Delgado, se ampara no fato do autor ser beneficiário da gratuidade, e com isso, para garantir-lhe o acesso à Justiça, afasta a questão prejudicial do foro e determina a continuidade do processo no domicílio do demandante.
Três situações distintas revelam a importância e o alcance dessa garantia constitucional que merece ser cada vez mais protegida pelos operadores do Direito no cotidiano forense.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
Por isso, os magistrados se mostram cada vez mais atentos aos pedidos de gratuidade. Eles buscam preservar o instituto da gratuidade, para que seja utilizado por aquele que efetivamente não possa assumir os custos do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Recente decisão da 28ª Câmara Privada do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou o benefício da justiça gratuita a favor de uma escola que é uma entidade filantrópica. O argumento da relatora, Silvia Rocha Gouvea, foi singelo e lógico, “entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantenedora de escola particular, que cobra mensalidade de valor expressivo de seus alunos (fls. 10 e seguintes), em tese tem condições de arcar com as despesas do processo. A alegada hipossuficiência, portanto, deveria ter sido comprovada, não bastando mera declaração”.
Nesse outro exemplo, o prestígio da gratuidade fica riscado em razão do excessivo valor atribuído à demanda. A 25ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ao julgar agravo de instrumento, diminuiu o valor da causa de R$ 1,2 milhão, para R$ 50 mil, em ação de reparação de danos morais.
Conforme o acórdão, os autores - que pediram os benefícios da justiça gratuita - ajuizaram ação de reparação por danos materiais e morais, alegando que um parente foi atropelado por uma composição ferroviária e faleceu.
A ré impugnou o valor atribuído à causa e a Câmara acolheu o pedido. Na decisão o relator, Sebastião Flávio, ressaltou “não é razoável que, estando sob os auspícios da gratuidade processual, venha a parte demandante atribuir valor exagerado à causa, ciente de que será isso fator de inibição ao exercício da defesa, se há o preparo recursal em valor substancial”.
Por outro lado, decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), da Primeira Turma, tendo como relator o ministro José Delgado, recentemente aposentado, mostra a importância da justiça gratuita, usada como parâmetro para a solução de um impasse envolvendo competência territorial.
O autor, também beneficiário da isenção, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra a Copel, (Companhia Paranaense de Energia), em razão da construção de uma usina hidrelétrica pela ré, que provocou a inundação de várias propriedades, inclusive a do demandante.
Ele distribuiu a ação no foro de seu atual domicílio, no estado de Santa Catarina. A ré apresentou exceção de incompetência, afirmando que a ação deveria ser distribuída no local onde ocorreu o dano, ou seja, na cidade de Catanduvas, Paraná. Criado o impasse, a dúvida de competência chegou até o Superior Tribunal de Justiça.
A tese desenvolvida pelo relator, José Delgado, se ampara no fato do autor ser beneficiário da gratuidade, e com isso, para garantir-lhe o acesso à Justiça, afasta a questão prejudicial do foro e determina a continuidade do processo no domicílio do demandante.
Três situações distintas revelam a importância e o alcance dessa garantia constitucional que merece ser cada vez mais protegida pelos operadores do Direito no cotidiano forense.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
terça-feira, 2 de dezembro de 2008
Cigarro e o dano moral: a fumaça de um novo entendimento
O fato - de reiteradas decisões judiciais afirmarem que as empresas fabricantes de cigarros não devem indenizar seus consumidores pelos malefícios provocados pelo hábito de fumar -, não significa que o assunto está esgotado. Tema controvertido, o mesmo mostra que não está exaurido e tem fôlego para muitos debates.
A germinação do entendimento, que acolhe o pedido de reparação por dano moral e material a favor de fumante, é um exemplo de que o assunto está longe de ser pacificado, seja a favor de uma ou outra corrente. Em primeiro grau, a tônica é o surgimento de algumas decisões desfavoráveis à indústria fabricante, porém as decisões em segundo grau são em número menor. Por outro lado, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) sequer se debruçou suficientemente na análise destes pedidos.
No ano passado, acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), por maioria de votos, negou provimento ao pedido de indenização feito por ex-fumante. O voto discordante foi proferido pelo desembargador, Jacobina Rabello, na apelação cível, 482.080-4/5-00, que condenava a indústria a pagar o valor de R$ 110 mil, sendo, R$ 50 mil por danos morais, R$ 30 mil por despesas com tratamento e R$ 30 mil pelas despesas de consumos com o produto.
Para o desembargador Rabello, existe a responsabilidade das indústrias, e o nexo causal entre o produto vendido e o dano causado ao consumidor. “Penso, (...), que a culpa, tomada no sentido lato, tem de ser afirmada. Embora lícita a produção e comercialização de cigarros, tanto quanto se passa com a de bebidas alcoólicas, a presunção é a de que as rés não ignoravam os componentes de risco à saúde que integravam seus produtos”, afirmou Rabello em seu voto.
Para a 4ª Câmara, porém, prevaleceu o entendimento de que os fabricantes exploram uma atividade lícita, e que o consumidor tem o livre arbítrio de fumar ou não, e que uma vez optando por fumar deve suportar as conseqüências de seu ato, segundo o relator, Natan Zelinschi de Arruda.
Esse também foi o entendimento de outra decisão proferida pela 7ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP, que afirma que “o vício de fumar não é acidental” e exige coragem daquele que o abraça. Logo, esse impulso de perseverar no hábito não pode ser atribuído ao fabricante, nem à propaganda do produto, conforme Apelação 541.059-4/9-00, relatada pelo desembargador Gilberto de Souza Moreira.
Já em sentido contrário, temos a decisão da 8ª Câmara de Direito Privado do tribunal paulista, que por maioria de votos, confirmou o pedido de indenização feito por uma consumidora. Prevaleceu a tese de que há responsabilidade objetiva da indústria de cigarros, decorrente da teoria do risco assumida com a fabricação e comercialização do produto. Desta apelação 379.261.4/5, ainda cabe recurso.
Para a Câmara, existe uma relação de consumo entre o usuário de cigarros e o fabricante do produto. A responsabilidade do fabricante está preceituada no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, cuja norma tem o claro intuito de resguardar a integridade física e psíquica do consumidor.
Em seu voto, o relator, desembargador Joaquim Garcia, destaca que “A responsabilidade objetiva do fabricante de cigarros resulta do próprio risco da atividade que desempenha ao colocar no mercado produto potencialmente lesivo à saúde do consumidor, daí o dever de indenizar da empresa causadora do evento danoso”.
O voto vencedor, que trouxe a tese desfavorável à indústria é do desembargador, Caetano Lagrasta, que afasta o argumento de que o usuário, sabendo ser nefasto o vício, persiste nele por livre escolha. O extenso voto de Lagrasta menciona inúmeros estudos que provam os malefícios deste hábito, lembrando, também, o fato de que o “tabaco mata cinco milhões de pessoas a cada ano, mais que a AIDS, a tuberculose e a malária juntas”.
Obviamente, ninguém ingressa no hábito de fumar esperando auferir rendimentos, no futuro, da indústria tabagista, por meio de uma ação de indenização. Por outro lado, afirmar de modo simplista que a venda de um produto venenoso, ou seja, o cigarro, para o consumidor é ético e lícito porque assim entende o governo, é tese que a sociedade pode rever. Infelizmente, hoje, o homem polui o mundo para sobreviver, mas será que isso é ético e lícito? Muitos já começam a questionar. Esses são os caminhos da jurisprudência.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
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sábado, 22 de novembro de 2008
Fim de namoro, traição e o dano moral
A infidelidade é um dos principais ingredientes da literatura, discutimos até hoje, exaustivamente, se Capitu, a personagem criada por Machado de Assis, traiu ou não o marido Bentinho. Temas também controvertidos são a traição e suas conseqüências jurídicas. Com menor freqüência, encontramos decisões, em nossa jurisprudência, que acolhem o pedido de dano moral, decorrente do fim de namoro prolongado, aquele tipo próximo ao casamento.
Recente acórdão da 7ª Câmara B, do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença proferida na comarca de Guarulhos, que penalizou o namorado a pagar indenização por dano moral, a favor da namorada, no valor de R$ 9 mil. Motivo: ela descobriu a traição dele, colocando fim ao namoro de sete anos, acabando com a possibilidade de casamento entre os dois. Desta decisão ainda cabe recurso.
No entendimento da Câmara, a situação produz dano moral, conforme destacou o relator, Antônio Marcelo Cunzolo Rimola, em seu voto, “Infere-se dos autos que a atitude levada a cabo pelo apelante foi deveras reprovável, sendo compreensível, portanto, que tenha a apelada ficado abalada com reprovável conduta de namorar alguém e não lhe ser fiel. Se disso discorda, convido o apelante a colocar-se no lugar da apelada e meditar sobre a expectativa frustrada de alguém que fica sete anos ao lado de outro e vê a possibilidade de casamento esvair-se por traição”.
Para a Câmara, a traição corresponde a uma conduta reprovável, que merece ser punida em razão dos danos provocados. Além disso, pune-se diante da “expectativa frustrada”, ou seja, os planos, os sonhos, de uma vida em comum que não se concretizaram. Outro aspecto, importante, apontado pela Câmara, é a longa duração do namoro e noivado.
Na avaliação dos julgadores, o episódio atingiu a honra, o patrimônio ideal da vítima, e deve ser indenizado. De acordo com o acórdão, é desnecessária a demonstração de prejuízos. Do próprio fato se extrai o sentimento de vergonha, sofrimento, insegurança e desequilíbrio emocional e os reflexos experimentados pela pessoa.
A fixação da indenização feita pela sentença foi considerada justa pela Câmara, pois na lição de Carlos Alberto Bittar, “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo”.
É claro que o caso concreto julgado pela Câmara envolve vários aspectos fáticos que desconhecemos, mas isso não retira a importância ética da decisão. Ela sinaliza uma lição antiga da sabedoria popular, não faça aos outros aquilo que não gostaria que lhe fizessem.
O campo ético das relações amorosas é o norteador desta decisão. A traição é considerada um comportamento antiético em relação ao outro envolvido pela teia da traição.
Mas, um longo noivado também pode ser encerrado unilateralmente, por um dos noivos, e não significa que essa atitude seja considerada provocadora de dano moral. Esse foi, por exemplo, o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.
Nessa decisão, os julgadores, negaram o pedido de dano moral ajuizado pela ex-noiva. Ela argumentou que o rompimento do relacionamento de sete anos, que tinha a intenção de casamento, foi ocasionado pelo envolvimento do ex-noivo com outra mulher, com quem ele veio a se casar dois meses depois. A ex-noiva alegou que o fato lhe causou grande sofrimento e constrangimento.
Contudo, a Câmara avaliou que o desfecho unilateral do longo relacionamento por desamor, não constitui ato ilícito ou ofensa ao princípio da dignidade. O fato é considerado usual na sociedade, mesmo gerando frustrações, que devem ser aceitas como típicas da vida sentimental, ressaltou o acórdão.
Embora, a traição seja por muitos considerada um risco da relação afetiva, o tratamento jurídico desses comportamentos são avaliados à luz da dignidade humana, que se guia pelo respeito ao sentimento da pessoa. Assim, as agressões desmedidas e os comportamentos reprováveis são tratados como atos ilícitos na Justiça.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
domingo, 16 de novembro de 2008
O refrigerante, o leite, o biscoito e o dano moral
Logicamente nenhum consumidor compra um produto esperando encontrar um defeito. Mas o fato, de se defrontar com uma situação de anormalidade, não significa que sempre seja cabível a propositura de ação de reparação, por dano moral, contra o fornecedor. É o que mostra a nossa jurisprudência, em três casos simples e decisões diferentes.
Acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), apelação cível 318.389-4, analisa o pedido de dano moral feito por um consumidor, que antes de consumir o produto percebeu a existência de um inseto no conteúdo de uma garrafa de refrigerante lacrada.
Para os desembargadores, a situação, embora pouco usual e desagradável, não caracterizou o dano moral.
Em seu recurso, o autor do pedido disse que encontrou um inseto dentro do refrigerante, lavrou boletim de ocorrência e levou o produto para ser periciado pelo Instituto Adolfo Lutz, que confirmou o fato. Em razão do episódio, ele argumentou ter suportado chacotas dos clientes, sendo acusado de vender produto estragado e amargou, ainda, prejuízos com a diminuição da clientela. Fatos que comprovam o dano moral sofrido, na opinião dele.
No entendimento da Câmara, porém, o que ocorreu não provocou dano algum para o consumidor, não houve afronta à dignidade dele ou exposição a situação vexatória. Até em razão da identificação prévia de que o produto não estava apto para o consumo. Os desembargadores compreenderam que houve apenas a susceptibilidade exacerbada do autor diante do fato.
O relator, Natan Zelinschi de Arruda, ao fundamentar seu voto destacou tese desenvolvida pelo desembargador Elliot Akel na apelação cível 101.697-4, “Vivemos período marcado por aquilo que se poderia denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento”.
Já outro acórdão do Tribunal paulista, da 3ª Câmara de Direito Privado, penalizou em R$ 1,5 mil, por dano moral, um laticínio em razão da consumidora adquirir produto impróprio para o consumo. Ela também havia verificado antes a anormalidade do leite. Nessa apelação nº 533.885-4, o relator, Bereta da Silveira, fundamentou seu entendimento afirmando que “o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que nada mais é que a reparação desse dano. Surge o dano ex facto na medida em que atingiu a esfera do lesado. É o damnun in re ipsa, não havendo necessidade, por isso, de reflexo patrimonial, bastando à reparação que o fato, por si só, cause ao ofendido transtornos e reações constrangedoras”.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal paulista também condenou em dano moral uma fábrica de biscoitos ao pagamento de R$ 5 mil a favor de uma consumidora, na apelação 482.531-4, relatada pelo juiz substituto de segundo grau, Francisco Loureiro.
Segundo a autora, ela teve duas restaurações dos dentes quebradas ao mastigar um biscoito tipo waffle, que continha uma massa carbonizada, conforme provado no laudo.
O relator ao fundamentar a decisão destacou que “não se pode dizer que a fratura de dentes ao mastigar um biscoito, causando lesões ainda que leves à vítima, consistam em mero dissabor do dia a dia, a que todos estamos sujeitos. O susto, afora o trauma e o sofrimento físico da vítima, autorizam a concessão de indenização moderada”. Ele ainda completa, “a ofensa teve intensidade suficiente para tipificar o dano moral indenizável, ultrapassando o patamar de mero desconforto típico da vida cotidiana”.
Nesse julgado, o relator ao fixar a indenização, ainda adverte a empresa, no final, afirmando que o valor “serve de alerta para que a ré trate de aperfeiçoar os produtos que coloca no mercado de consumo”.
As situações de anormalidade apresentadas, em graus diferentes, ilustram o tão grande ou pequeno passo jurídico existente entre o dano moral e o mero aborrecimento quando avaliados pela jurisprudência.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
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quarta-feira, 5 de novembro de 2008
Quanto vale o dano moral por inscrição indevida no SPC?
Tormentoso tema, na jurisprudência, é avaliar quanto vale o dano moral, nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Dentro de cada caso, o magistrado se depara com o difícil desafio de quantificar essa indenização.
Recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), da 3ª Turma, relatada pelo ministro Sidnei Beneti, AgRg 1.032.351, negou provimento ao agravo interposto por uma empresa que pretendia diminuir o valor indenizatório fixado em R$ 10.400,00, decorrente de inscrição indevida.
Para Beneti, o valor fixado na instância inferior em razão da negativação do nome, não merecia a intervenção do Superior Tribunal. Em seu voto, o ministro explica que “não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido”.
Dessa observação retiramos a premissa de que o valor indenizatório deve servir de desestímulo ao ofensor e não pode se constituir em enriquecimento ilícito para o ofendido.
Buscamos assim, identificar na jurisprudência do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), qual a média da indenização em casos semelhantes entre clientes e empresas de considerável valor econômico.
Nossa amostragem traz 5 decisões do TJ paulista, em que a empresa foi punida por negativar indevidamente o nome do cliente. A menor indenização foi de R$ 3 mil e a maior de R$ 15 mil. As restantes entre R$ 10 mil, R$ 5 mil e R$ 6.225,00. Somados os valores temos R$ 39.225,00 em condenações distribuídas entre bancos, financeiras e uma prestadora de serviços de telecomunicação, uma média de R$ 7 mil.
A 21ª Câmara de Direito Privado, na apelação 7.154.250-0, condenou um banco a pagar indenização de R$ 15 mil, para uma cliente que teve injustamente seu nome colocado no cadastro, embora as parcelas do financiamento do automóvel estivessem quitadas.
Um cliente processou o banco porque apesar de ter transcorrido o prazo de 5 anos, o banco, ainda, mantinha indevidamente seu nome no cadastro. Ele perdeu em primeira instância e recorreu ao Tribunal, apelação 7.007.199-7. A 17ª Câmara de Direito Privado acolheu o recurso e condenou o banco a pagar indenização no valor de R$ 6.225,00.
Em outra situação, o consumidor teve seu nome enviado ao SPC em razão de débitos telefônicos inexistentes. A 25ª Câmara condenou a prestadora de serviços a pagar o valor de R$ 3 mil, conforme apelação 986.654-0.
A 20ª Câmara Privada reconheceu abusiva a inscrição do nome de um cliente no cadastro de inadimplentes, em razão de uma parcela do financiamento que já estava quitada. Na apelação 7.029.244-1 a financeira foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 5 mil.
Outra condenação expressiva fixada em R$ 10 mil foi aplicada pela 13ª Câmara de Direito Privado, pois o banco inscreveu o nome da cliente em razão de débito inexiste, conforme acórdão da apelação 7.273.732-1.
Desta pequena avaliação podemos retirar algumas conclusões, os valores de indenização são significativos, o serviço da empresa foi considerado falho pela Justiça, em diferentes situações. Embora as rés considerem alto o valor da indenização, o patamar de condenação é tido como justo pelos tribunais, a exemplo do TJ-SP e do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, ainda que seja reiteradamente condenada, a punição mesmo sendo considerada alta por quem paga, parece não se tornar um desestímulo para a correção da conduta de negativar erradamente o nome dos clientes. Ou seja, embora a punição deva funcionar como um desestímulo, os erros ainda ocorrem.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
Recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), da 3ª Turma, relatada pelo ministro Sidnei Beneti, AgRg 1.032.351, negou provimento ao agravo interposto por uma empresa que pretendia diminuir o valor indenizatório fixado em R$ 10.400,00, decorrente de inscrição indevida.
Para Beneti, o valor fixado na instância inferior em razão da negativação do nome, não merecia a intervenção do Superior Tribunal. Em seu voto, o ministro explica que “não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido”.
Dessa observação retiramos a premissa de que o valor indenizatório deve servir de desestímulo ao ofensor e não pode se constituir em enriquecimento ilícito para o ofendido.
Buscamos assim, identificar na jurisprudência do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), qual a média da indenização em casos semelhantes entre clientes e empresas de considerável valor econômico.
Nossa amostragem traz 5 decisões do TJ paulista, em que a empresa foi punida por negativar indevidamente o nome do cliente. A menor indenização foi de R$ 3 mil e a maior de R$ 15 mil. As restantes entre R$ 10 mil, R$ 5 mil e R$ 6.225,00. Somados os valores temos R$ 39.225,00 em condenações distribuídas entre bancos, financeiras e uma prestadora de serviços de telecomunicação, uma média de R$ 7 mil.
A 21ª Câmara de Direito Privado, na apelação 7.154.250-0, condenou um banco a pagar indenização de R$ 15 mil, para uma cliente que teve injustamente seu nome colocado no cadastro, embora as parcelas do financiamento do automóvel estivessem quitadas.
Um cliente processou o banco porque apesar de ter transcorrido o prazo de 5 anos, o banco, ainda, mantinha indevidamente seu nome no cadastro. Ele perdeu em primeira instância e recorreu ao Tribunal, apelação 7.007.199-7. A 17ª Câmara de Direito Privado acolheu o recurso e condenou o banco a pagar indenização no valor de R$ 6.225,00.
Em outra situação, o consumidor teve seu nome enviado ao SPC em razão de débitos telefônicos inexistentes. A 25ª Câmara condenou a prestadora de serviços a pagar o valor de R$ 3 mil, conforme apelação 986.654-0.
A 20ª Câmara Privada reconheceu abusiva a inscrição do nome de um cliente no cadastro de inadimplentes, em razão de uma parcela do financiamento que já estava quitada. Na apelação 7.029.244-1 a financeira foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 5 mil.
Outra condenação expressiva fixada em R$ 10 mil foi aplicada pela 13ª Câmara de Direito Privado, pois o banco inscreveu o nome da cliente em razão de débito inexiste, conforme acórdão da apelação 7.273.732-1.
Desta pequena avaliação podemos retirar algumas conclusões, os valores de indenização são significativos, o serviço da empresa foi considerado falho pela Justiça, em diferentes situações. Embora as rés considerem alto o valor da indenização, o patamar de condenação é tido como justo pelos tribunais, a exemplo do TJ-SP e do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, ainda que seja reiteradamente condenada, a punição mesmo sendo considerada alta por quem paga, parece não se tornar um desestímulo para a correção da conduta de negativar erradamente o nome dos clientes. Ou seja, embora a punição deva funcionar como um desestímulo, os erros ainda ocorrem.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
sexta-feira, 31 de outubro de 2008
Quando o Estado é responsável por atos do infrator foragido?
O Estado deve pagar indenização pela morte de uma criança provocada por infrator foragido, que cumpria medida sócio-educativa, em regime semi-aberto? O menor se envolveu em tiroteio com dois desafetos e matou uma criança, que estava no local, atingida por bala perdida. A família ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Distrito Federal.
A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao discutir o caso procurou responder às seguintes perguntas: há relação entre a deficiência do Estado, que possibilitou a fuga, e o dano provocado pelo infrator? Uma vez que o menor cumpria medida sócio-educativa em regime de semi liberdade, esse aspecto isenta de responsabilidade o Estado?
A questão enfrentada pela Primeira Turma foi decidida por maioria de votos favoravelmente ao Estado réu, o Distrito Federal. A tese vitoriosa foi desenvolvida pelos ministros Teori Albino Zavaski, Denise Arruda e Francisco Falcão. Os votos discordantes são dos ministros Luiz Fux e José Delgado.
Para Fux, o Estado deveria ser responsabilizado pelo resultado do tiroteio provocado pelo menor, pois inclusive falhou “no dever de ressocializar o criminoso”. A questão no decorrer do julgamento demonstrou ser bastante controvertida valendo a leitura do REsp 858.511.
Os pais da vítima ajuizaram o pedido de indenização contra o Distrito Federal, em razão do filho de 4 anos que faleceu em decorrência de tiro disparado por um menor fugitivo, há oito dias, da Casa de Detenção de Taguatinga/DF. O rapaz pretendia alvejar dois desafetos para vingar a morte de um colega.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, em parte, e o Estado condenado a pagar 300 salários mínimos, aproximadamente, R$ 125 mil, e pensão a favor da família. Para o juiz, a culpa do agente público ficou configurada justamente pelo fato do menor ter cometido o crime quando estava foragido do estabelecimento prisional em que deveria estar encarcerado.
A sentença, porém foi reformada pelo TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), que adotou entendimento diverso. Segundo o tribunal, o autor do disparo se encontrava em regime de semi liberdade, regime pelo qual, à hora do fato (15:00 horas), lhe permitiria não estar no estabelecimento prisional, estivesse ou não foragido.
Para os desembargadores prevaleceu a tese de isenção de culpa do Estado, em razão do infrator estar cumprindo pena que lhe permitia ficar em liberdade por algumas horas. Esse regime faculta aos menores infratores trabalharem ou estudarem durante o dia, só se recolhendo à casa prisional à noite e/ou finais de semana.
Os autores recorreram ao Superior manifestando absoluto inconformismo com a tese vencedora adotada pelo Tribunal estadual. Porém não conseguiram a vitória. Prevaleceu o entendimento de inexistência de nexo causal entre a responsabilidade do Estado, a fuga e a morte da criança.
Todavia, se o prisioneiro estivesse em regime fechado e fugido do presídio e cometido o delito, a conduta omissiva do Estado estaria perfeitamente delineada, emergindo daí o dever de indenizar.
Por outro lado, o entendimento do professor Yussef Said Cahali reconhece a responsabilidade do Estado pelos atos praticados por prisioneiros com direito a saídas. "Ao dever do Estado de zelar pela integridade física do recluso corresponde também, o dever de fiscalizar e preservar sua segregação carcerária, podendo resultar que, da falha administrativa na execução desse serviço, os presidiários fugitivos ou com saídas temporárias autorizadas venham a cometer crimes”. Esse posicionamento foi usado pelo ministro Fux em seu voto.
Ao rebater esse argumento o ministro Teori Albino Zavaski disse que “atribuir ao Estado a responsabilidade civil objetiva por qualquer ato danoso praticado por quem deveria estar sob custódia carcerária e não está, seja porque se evadiu, seja porque não foi capturado pelos agentes estatais. Seria a consagração do seguro estatal universal em relação a atos danosos praticados por foragidos”.
A Primeira Turma do STJ entendeu que o Estado não pode ser responsabilizado pelo resultado provocado pelo infrator, oito dias após a sua fuga, uma vez que ele usufruía do regime semi-aberto. Uma condição particular da pena imposta ao infrator afastou a pretensão indenizatória.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
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