sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Quando o Estado é responsável por atos do infrator foragido?



O Estado deve pagar indenização pela morte de uma criança provocada por infrator foragido, que cumpria medida sócio-educativa, em regime semi-aberto? O menor se envolveu em tiroteio com dois desafetos e matou uma criança, que estava no local, atingida por bala perdida. A família ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Distrito Federal.
A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao discutir o caso procurou responder às seguintes perguntas: há relação entre a deficiência do Estado, que possibilitou a fuga, e o dano provocado pelo infrator? Uma vez que o menor cumpria medida sócio-educativa em regime de semi liberdade, esse aspecto isenta de responsabilidade o Estado?
A questão enfrentada pela Primeira Turma foi decidida por maioria de votos favoravelmente ao Estado réu, o Distrito Federal. A tese vitoriosa foi desenvolvida pelos ministros Teori Albino Zavaski, Denise Arruda e Francisco Falcão. Os votos discordantes são dos ministros Luiz Fux e José Delgado.
Para Fux, o Estado deveria ser responsabilizado pelo resultado do tiroteio provocado pelo menor, pois inclusive falhou “no dever de ressocializar o criminoso”. A questão no decorrer do julgamento demonstrou ser bastante controvertida valendo a leitura do REsp 858.511.
Os pais da vítima ajuizaram o pedido de indenização contra o Distrito Federal, em razão do filho de 4 anos que faleceu em decorrência de tiro disparado por um menor fugitivo, há oito dias, da Casa de Detenção de Taguatinga/DF. O rapaz pretendia alvejar dois desafetos para vingar a morte de um colega.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, em parte, e o Estado condenado a pagar 300 salários mínimos, aproximadamente, R$ 125 mil, e pensão a favor da família. Para o juiz, a culpa do agente público ficou configurada justamente pelo fato do menor ter cometido o crime quando estava foragido do estabelecimento prisional em que deveria estar encarcerado.
A sentença, porém foi reformada pelo TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), que adotou entendimento diverso. Segundo o tribunal, o autor do disparo se encontrava em regime de semi liberdade, regime pelo qual, à hora do fato (15:00 horas), lhe permitiria não estar no estabelecimento prisional, estivesse ou não foragido.
Para os desembargadores prevaleceu a tese de isenção de culpa do Estado, em razão do infrator estar cumprindo pena que lhe permitia ficar em liberdade por algumas horas. Esse regime faculta aos menores infratores trabalharem ou estudarem durante o dia, só se recolhendo à casa prisional à noite e/ou finais de semana.
Os autores recorreram ao Superior manifestando absoluto inconformismo com a tese vencedora adotada pelo Tribunal estadual. Porém não conseguiram a vitória. Prevaleceu o entendimento de inexistência de nexo causal entre a responsabilidade do Estado, a fuga e a morte da criança.
Todavia, se o prisioneiro estivesse em regime fechado e fugido do presídio e cometido o delito, a conduta omissiva do Estado estaria perfeitamente delineada, emergindo daí o dever de indenizar.
Por outro lado, o entendimento do professor Yussef Said Cahali reconhece a responsabilidade do Estado pelos atos praticados por prisioneiros com direito a saídas. "Ao dever do Estado de zelar pela integridade física do recluso corresponde também, o dever de fiscalizar e preservar sua segregação carcerária, podendo resultar que, da falha administrativa na execução desse serviço, os presidiários fugitivos ou com saídas temporárias autorizadas venham a cometer crimes”. Esse posicionamento foi usado pelo ministro Fux em seu voto.
Ao rebater esse argumento o ministro Teori Albino Zavaski disse que “atribuir ao Estado a responsabilidade civil objetiva por qualquer ato danoso praticado por quem deveria estar sob custódia carcerária e não está, seja porque se evadiu, seja porque não foi capturado pelos agentes estatais. Seria a consagração do seguro estatal universal em relação a atos danosos praticados por foragidos”.
A Primeira Turma do STJ entendeu que o Estado não pode ser responsabilizado pelo resultado provocado pelo infrator, oito dias após a sua fuga, uma vez que ele usufruía do regime semi-aberto. Uma condição particular da pena imposta ao infrator afastou a pretensão indenizatória.

Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.

Boas vindas

Esse espaço pretende complementar o trabalho desenvolvido no blog "O mundo é jurídico, mas há controvérsias", também desta blogueria. Aqui, vamos editar a Coluna Caminhos da Jurisprudência, que é publicada originariamente no jornal jurídico Diário de Notícias, toda quinta-feira. Boa leitura.