domingo, 16 de novembro de 2008

O refrigerante, o leite, o biscoito e o dano moral



Logicamente nenhum consumidor compra um produto esperando encontrar um defeito. Mas o fato, de se defrontar com uma situação de anormalidade, não significa que sempre seja cabível a propositura de ação de reparação, por dano moral, contra o fornecedor. É o que mostra a nossa jurisprudência, em três casos simples e decisões diferentes.
Acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), apelação cível 318.389-4, analisa o pedido de dano moral feito por um consumidor, que antes de consumir o produto percebeu a existência de um inseto no conteúdo de uma garrafa de refrigerante lacrada.
Para os desembargadores, a situação, embora pouco usual e desagradável, não caracterizou o dano moral.
Em seu recurso, o autor do pedido disse que encontrou um inseto dentro do refrigerante, lavrou boletim de ocorrência e levou o produto para ser periciado pelo Instituto Adolfo Lutz, que confirmou o fato. Em razão do episódio, ele argumentou ter suportado chacotas dos clientes, sendo acusado de vender produto estragado e amargou, ainda, prejuízos com a diminuição da clientela. Fatos que comprovam o dano moral sofrido, na opinião dele.
No entendimento da Câmara, porém, o que ocorreu não provocou dano algum para o consumidor, não houve afronta à dignidade dele ou exposição a situação vexatória. Até em razão da identificação prévia de que o produto não estava apto para o consumo. Os desembargadores compreenderam que houve apenas a susceptibilidade exacerbada do autor diante do fato.
O relator, Natan Zelinschi de Arruda, ao fundamentar seu voto destacou tese desenvolvida pelo desembargador Elliot Akel na apelação cível 101.697-4, “Vivemos período marcado por aquilo que se poderia denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento”.
Já outro acórdão do Tribunal paulista, da 3ª Câmara de Direito Privado, penalizou em R$ 1,5 mil, por dano moral, um laticínio em razão da consumidora adquirir produto impróprio para o consumo. Ela também havia verificado antes a anormalidade do leite. Nessa apelação nº 533.885-4, o relator, Bereta da Silveira, fundamentou seu entendimento afirmando que “o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que nada mais é que a reparação desse dano. Surge o dano ex facto na medida em que atingiu a esfera do lesado. É o damnun in re ipsa, não havendo necessidade, por isso, de reflexo patrimonial, bastando à reparação que o fato, por si só, cause ao ofendido transtornos e reações constrangedoras”.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal paulista também condenou em dano moral uma fábrica de biscoitos ao pagamento de R$ 5 mil a favor de uma consumidora, na apelação 482.531-4, relatada pelo juiz substituto de segundo grau, Francisco Loureiro.
Segundo a autora, ela teve duas restaurações dos dentes quebradas ao mastigar um biscoito tipo waffle, que continha uma massa carbonizada, conforme provado no laudo.
O relator ao fundamentar a decisão destacou que “não se pode dizer que a fratura de dentes ao mastigar um biscoito, causando lesões ainda que leves à vítima, consistam em mero dissabor do dia a dia, a que todos estamos sujeitos. O susto, afora o trauma e o sofrimento físico da vítima, autorizam a concessão de indenização moderada”. Ele ainda completa, “a ofensa teve
intensidade suficiente para tipificar o dano moral indenizável, ultrapassando o patamar de mero desconforto típico da vida cotidiana”.
Nesse julgado, o relator ao fixar a indenização, ainda adverte a empresa, no final, afirmando que o valor “serve de alerta para que a ré trate de aperfeiçoar os produtos que coloca no mercado de consumo”.
As situações de anormalidade apresentadas, em graus diferentes, ilustram o tão grande ou pequeno passo jurídico existente entre o dano moral e o mero aborrecimento quando avaliados pela jurisprudência.

Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.

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