segunda-feira, 29 de dezembro de 2008
Fim de ano, e as festas que causam abalo moral
O mês de dezembro é próspero em festas. São aniversários, casamentos, Natal, formaturas, festa de Fim de Ano, mas há momentos em que as alegrias se tornam frustração, um passo para a festividade terminar nas barras dos tribunais. Longe dessa Coluna ser “estraga prazer”, mas reunimos algumas decisões do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que tratam da má prestação dos serviços de Buffet.
O chope, para muitos, não pode faltar. A falta, inclusive, caracteriza dano moral. Esse foi o entendimento da 28ª Câmara de Direito do tribunal paulista, relatada pelo desembargador Celso Pimentel.
Para a Câmara, houve a falha no serviço de uma empresa fornecedora de chope e equipamento. A máquina não funcionou na festa, o que privou os convidados da tão popular bebida. O fato, que causou injusto sentimento de frustração e humilhação para a anfitriã, se traduz em dano moral.
A empresa ré devolveu o valor cobrado pela prestação do serviço, contudo não escapou da condenação por dano moral no valor de R$ 2 mil. Em sua defesa, a fornecedora afirmou que o equipamento falhou em decorrência de manuseio inadequado por parte de funcionário do Buffet que deveria servir a bebida. Ela, porém, não provou o alegado e respondeu objetivamente pela falha do serviço.
Em outra situação, a 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou um serviço de Buffet que realizou uma festa de casamento. A tese vencedora demonstrou a distância entre o serviço sugerido em material publicitário e aquele realmente prestado na festa. Ficou caracterizada a falta de estrutura profissional da empresa.
Além de devolver parte do preço pago, o Buffet foi condenado a pagar dano moral no valor de R$ 3 mil, em razão do constrangimento a que foram submetidos os noivos e os familiares durante a festa. Segundo o acórdão, a noiva pediu desculpas publicamente pelo serviço precário. No entendimento da jurisprudência, estas relações são de consumo.
Segundo a 35ª Câmara de Direito Privado, “o fazer e seu resultado são inseparáveis”. Logo, o fornecedor é responsável, não importa se incorreu em culpa, ou os seus auxiliares.
Nessa decisão da 35ª Câmara, os noivos afirmaram que o Buffet atrasou o início do atendimento, e “o serviço de garçom foi ineficiente, pois foi preciso que amigos e familiares ajudassem a servir bebidas aos convidados”.
O relator, desembargador José Malerbi, afirmou que é “inequívoco que a situação experimentada acarreta abalo moral, diante da frustração sofrida no dia do casamento ocasionada pela inadequação dos serviços da empresa contratada. Ressalte-se que a confraternização de casamento é evento de grande importância para o casal e seus familiares. Resta patente a necessidade de se compensar o transtorno provocado que acarretou privação do bem-estar. O menosprezo ao consumidor significa manifesto desrespeito e enseja a reparação moral”.
Aqui, vale o destaque da tese do relator de que o menosprezo ao consumidor enseja a reparação moral. Muitas empresas, no final de ano, em razão do aumento da demanda, firmam contratos que depois na fase se execução ficam em débito com a prometida “festa dos sonhos”.
Promessa frustrada é prato cheio para as ações de indenização. Nas relações de consumo cabe o ditado não prometa aquilo que não pode ser cumprido. Da mesma forma, o consumidor deve estar alerta no momento da contratação e tentar obter informações de que a empresa apresenta efetivamente a estrutura adequada para o evento.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
segunda-feira, 8 de dezembro de 2008
O pedido de justiça gratuita exige cautela
O instituto da justiça gratuita, criado pela lei 1.060/50, permite ao autor ou réu litigar em juízo sem efetuar o pagamento das custas judiciais. Além disso, no caso de não sucesso na demanda garante ao perdedor o afastamento da obrigação de pagamento de honorários para o advogado da outra parte. Essa importante ferramenta traz o princípio constitucional que visa garantir a qualquer cidadão o acesso ao Poder Judiciário.
Por isso, os magistrados se mostram cada vez mais atentos aos pedidos de gratuidade. Eles buscam preservar o instituto da gratuidade, para que seja utilizado por aquele que efetivamente não possa assumir os custos do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Recente decisão da 28ª Câmara Privada do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou o benefício da justiça gratuita a favor de uma escola que é uma entidade filantrópica. O argumento da relatora, Silvia Rocha Gouvea, foi singelo e lógico, “entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantenedora de escola particular, que cobra mensalidade de valor expressivo de seus alunos (fls. 10 e seguintes), em tese tem condições de arcar com as despesas do processo. A alegada hipossuficiência, portanto, deveria ter sido comprovada, não bastando mera declaração”.
Nesse outro exemplo, o prestígio da gratuidade fica riscado em razão do excessivo valor atribuído à demanda. A 25ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ao julgar agravo de instrumento, diminuiu o valor da causa de R$ 1,2 milhão, para R$ 50 mil, em ação de reparação de danos morais.
Conforme o acórdão, os autores - que pediram os benefícios da justiça gratuita - ajuizaram ação de reparação por danos materiais e morais, alegando que um parente foi atropelado por uma composição ferroviária e faleceu.
A ré impugnou o valor atribuído à causa e a Câmara acolheu o pedido. Na decisão o relator, Sebastião Flávio, ressaltou “não é razoável que, estando sob os auspícios da gratuidade processual, venha a parte demandante atribuir valor exagerado à causa, ciente de que será isso fator de inibição ao exercício da defesa, se há o preparo recursal em valor substancial”.
Por outro lado, decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), da Primeira Turma, tendo como relator o ministro José Delgado, recentemente aposentado, mostra a importância da justiça gratuita, usada como parâmetro para a solução de um impasse envolvendo competência territorial.
O autor, também beneficiário da isenção, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra a Copel, (Companhia Paranaense de Energia), em razão da construção de uma usina hidrelétrica pela ré, que provocou a inundação de várias propriedades, inclusive a do demandante.
Ele distribuiu a ação no foro de seu atual domicílio, no estado de Santa Catarina. A ré apresentou exceção de incompetência, afirmando que a ação deveria ser distribuída no local onde ocorreu o dano, ou seja, na cidade de Catanduvas, Paraná. Criado o impasse, a dúvida de competência chegou até o Superior Tribunal de Justiça.
A tese desenvolvida pelo relator, José Delgado, se ampara no fato do autor ser beneficiário da gratuidade, e com isso, para garantir-lhe o acesso à Justiça, afasta a questão prejudicial do foro e determina a continuidade do processo no domicílio do demandante.
Três situações distintas revelam a importância e o alcance dessa garantia constitucional que merece ser cada vez mais protegida pelos operadores do Direito no cotidiano forense.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
Por isso, os magistrados se mostram cada vez mais atentos aos pedidos de gratuidade. Eles buscam preservar o instituto da gratuidade, para que seja utilizado por aquele que efetivamente não possa assumir os custos do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Recente decisão da 28ª Câmara Privada do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou o benefício da justiça gratuita a favor de uma escola que é uma entidade filantrópica. O argumento da relatora, Silvia Rocha Gouvea, foi singelo e lógico, “entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantenedora de escola particular, que cobra mensalidade de valor expressivo de seus alunos (fls. 10 e seguintes), em tese tem condições de arcar com as despesas do processo. A alegada hipossuficiência, portanto, deveria ter sido comprovada, não bastando mera declaração”.
Nesse outro exemplo, o prestígio da gratuidade fica riscado em razão do excessivo valor atribuído à demanda. A 25ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ao julgar agravo de instrumento, diminuiu o valor da causa de R$ 1,2 milhão, para R$ 50 mil, em ação de reparação de danos morais.
Conforme o acórdão, os autores - que pediram os benefícios da justiça gratuita - ajuizaram ação de reparação por danos materiais e morais, alegando que um parente foi atropelado por uma composição ferroviária e faleceu.
A ré impugnou o valor atribuído à causa e a Câmara acolheu o pedido. Na decisão o relator, Sebastião Flávio, ressaltou “não é razoável que, estando sob os auspícios da gratuidade processual, venha a parte demandante atribuir valor exagerado à causa, ciente de que será isso fator de inibição ao exercício da defesa, se há o preparo recursal em valor substancial”.
Por outro lado, decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), da Primeira Turma, tendo como relator o ministro José Delgado, recentemente aposentado, mostra a importância da justiça gratuita, usada como parâmetro para a solução de um impasse envolvendo competência territorial.
O autor, também beneficiário da isenção, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra a Copel, (Companhia Paranaense de Energia), em razão da construção de uma usina hidrelétrica pela ré, que provocou a inundação de várias propriedades, inclusive a do demandante.
Ele distribuiu a ação no foro de seu atual domicílio, no estado de Santa Catarina. A ré apresentou exceção de incompetência, afirmando que a ação deveria ser distribuída no local onde ocorreu o dano, ou seja, na cidade de Catanduvas, Paraná. Criado o impasse, a dúvida de competência chegou até o Superior Tribunal de Justiça.
A tese desenvolvida pelo relator, José Delgado, se ampara no fato do autor ser beneficiário da gratuidade, e com isso, para garantir-lhe o acesso à Justiça, afasta a questão prejudicial do foro e determina a continuidade do processo no domicílio do demandante.
Três situações distintas revelam a importância e o alcance dessa garantia constitucional que merece ser cada vez mais protegida pelos operadores do Direito no cotidiano forense.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
terça-feira, 2 de dezembro de 2008
Cigarro e o dano moral: a fumaça de um novo entendimento
O fato - de reiteradas decisões judiciais afirmarem que as empresas fabricantes de cigarros não devem indenizar seus consumidores pelos malefícios provocados pelo hábito de fumar -, não significa que o assunto está esgotado. Tema controvertido, o mesmo mostra que não está exaurido e tem fôlego para muitos debates.
A germinação do entendimento, que acolhe o pedido de reparação por dano moral e material a favor de fumante, é um exemplo de que o assunto está longe de ser pacificado, seja a favor de uma ou outra corrente. Em primeiro grau, a tônica é o surgimento de algumas decisões desfavoráveis à indústria fabricante, porém as decisões em segundo grau são em número menor. Por outro lado, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) sequer se debruçou suficientemente na análise destes pedidos.
No ano passado, acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), por maioria de votos, negou provimento ao pedido de indenização feito por ex-fumante. O voto discordante foi proferido pelo desembargador, Jacobina Rabello, na apelação cível, 482.080-4/5-00, que condenava a indústria a pagar o valor de R$ 110 mil, sendo, R$ 50 mil por danos morais, R$ 30 mil por despesas com tratamento e R$ 30 mil pelas despesas de consumos com o produto.
Para o desembargador Rabello, existe a responsabilidade das indústrias, e o nexo causal entre o produto vendido e o dano causado ao consumidor. “Penso, (...), que a culpa, tomada no sentido lato, tem de ser afirmada. Embora lícita a produção e comercialização de cigarros, tanto quanto se passa com a de bebidas alcoólicas, a presunção é a de que as rés não ignoravam os componentes de risco à saúde que integravam seus produtos”, afirmou Rabello em seu voto.
Para a 4ª Câmara, porém, prevaleceu o entendimento de que os fabricantes exploram uma atividade lícita, e que o consumidor tem o livre arbítrio de fumar ou não, e que uma vez optando por fumar deve suportar as conseqüências de seu ato, segundo o relator, Natan Zelinschi de Arruda.
Esse também foi o entendimento de outra decisão proferida pela 7ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP, que afirma que “o vício de fumar não é acidental” e exige coragem daquele que o abraça. Logo, esse impulso de perseverar no hábito não pode ser atribuído ao fabricante, nem à propaganda do produto, conforme Apelação 541.059-4/9-00, relatada pelo desembargador Gilberto de Souza Moreira.
Já em sentido contrário, temos a decisão da 8ª Câmara de Direito Privado do tribunal paulista, que por maioria de votos, confirmou o pedido de indenização feito por uma consumidora. Prevaleceu a tese de que há responsabilidade objetiva da indústria de cigarros, decorrente da teoria do risco assumida com a fabricação e comercialização do produto. Desta apelação 379.261.4/5, ainda cabe recurso.
Para a Câmara, existe uma relação de consumo entre o usuário de cigarros e o fabricante do produto. A responsabilidade do fabricante está preceituada no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, cuja norma tem o claro intuito de resguardar a integridade física e psíquica do consumidor.
Em seu voto, o relator, desembargador Joaquim Garcia, destaca que “A responsabilidade objetiva do fabricante de cigarros resulta do próprio risco da atividade que desempenha ao colocar no mercado produto potencialmente lesivo à saúde do consumidor, daí o dever de indenizar da empresa causadora do evento danoso”.
O voto vencedor, que trouxe a tese desfavorável à indústria é do desembargador, Caetano Lagrasta, que afasta o argumento de que o usuário, sabendo ser nefasto o vício, persiste nele por livre escolha. O extenso voto de Lagrasta menciona inúmeros estudos que provam os malefícios deste hábito, lembrando, também, o fato de que o “tabaco mata cinco milhões de pessoas a cada ano, mais que a AIDS, a tuberculose e a malária juntas”.
Obviamente, ninguém ingressa no hábito de fumar esperando auferir rendimentos, no futuro, da indústria tabagista, por meio de uma ação de indenização. Por outro lado, afirmar de modo simplista que a venda de um produto venenoso, ou seja, o cigarro, para o consumidor é ético e lícito porque assim entende o governo, é tese que a sociedade pode rever. Infelizmente, hoje, o homem polui o mundo para sobreviver, mas será que isso é ético e lícito? Muitos já começam a questionar. Esses são os caminhos da jurisprudência.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
Marcadores:
cigarro e dano moral,
divergência
Assinar:
Postagens (Atom)
