segunda-feira, 29 de dezembro de 2008
Fim de ano, e as festas que causam abalo moral
O mês de dezembro é próspero em festas. São aniversários, casamentos, Natal, formaturas, festa de Fim de Ano, mas há momentos em que as alegrias se tornam frustração, um passo para a festividade terminar nas barras dos tribunais. Longe dessa Coluna ser “estraga prazer”, mas reunimos algumas decisões do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que tratam da má prestação dos serviços de Buffet.
O chope, para muitos, não pode faltar. A falta, inclusive, caracteriza dano moral. Esse foi o entendimento da 28ª Câmara de Direito do tribunal paulista, relatada pelo desembargador Celso Pimentel.
Para a Câmara, houve a falha no serviço de uma empresa fornecedora de chope e equipamento. A máquina não funcionou na festa, o que privou os convidados da tão popular bebida. O fato, que causou injusto sentimento de frustração e humilhação para a anfitriã, se traduz em dano moral.
A empresa ré devolveu o valor cobrado pela prestação do serviço, contudo não escapou da condenação por dano moral no valor de R$ 2 mil. Em sua defesa, a fornecedora afirmou que o equipamento falhou em decorrência de manuseio inadequado por parte de funcionário do Buffet que deveria servir a bebida. Ela, porém, não provou o alegado e respondeu objetivamente pela falha do serviço.
Em outra situação, a 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou um serviço de Buffet que realizou uma festa de casamento. A tese vencedora demonstrou a distância entre o serviço sugerido em material publicitário e aquele realmente prestado na festa. Ficou caracterizada a falta de estrutura profissional da empresa.
Além de devolver parte do preço pago, o Buffet foi condenado a pagar dano moral no valor de R$ 3 mil, em razão do constrangimento a que foram submetidos os noivos e os familiares durante a festa. Segundo o acórdão, a noiva pediu desculpas publicamente pelo serviço precário. No entendimento da jurisprudência, estas relações são de consumo.
Segundo a 35ª Câmara de Direito Privado, “o fazer e seu resultado são inseparáveis”. Logo, o fornecedor é responsável, não importa se incorreu em culpa, ou os seus auxiliares.
Nessa decisão da 35ª Câmara, os noivos afirmaram que o Buffet atrasou o início do atendimento, e “o serviço de garçom foi ineficiente, pois foi preciso que amigos e familiares ajudassem a servir bebidas aos convidados”.
O relator, desembargador José Malerbi, afirmou que é “inequívoco que a situação experimentada acarreta abalo moral, diante da frustração sofrida no dia do casamento ocasionada pela inadequação dos serviços da empresa contratada. Ressalte-se que a confraternização de casamento é evento de grande importância para o casal e seus familiares. Resta patente a necessidade de se compensar o transtorno provocado que acarretou privação do bem-estar. O menosprezo ao consumidor significa manifesto desrespeito e enseja a reparação moral”.
Aqui, vale o destaque da tese do relator de que o menosprezo ao consumidor enseja a reparação moral. Muitas empresas, no final de ano, em razão do aumento da demanda, firmam contratos que depois na fase se execução ficam em débito com a prometida “festa dos sonhos”.
Promessa frustrada é prato cheio para as ações de indenização. Nas relações de consumo cabe o ditado não prometa aquilo que não pode ser cumprido. Da mesma forma, o consumidor deve estar alerta no momento da contratação e tentar obter informações de que a empresa apresenta efetivamente a estrutura adequada para o evento.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
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