O instituto da justiça gratuita, criado pela lei 1.060/50, permite ao autor ou réu litigar em juízo sem efetuar o pagamento das custas judiciais. Além disso, no caso de não sucesso na demanda garante ao perdedor o afastamento da obrigação de pagamento de honorários para o advogado da outra parte. Essa importante ferramenta traz o princípio constitucional que visa garantir a qualquer cidadão o acesso ao Poder Judiciário.
Por isso, os magistrados se mostram cada vez mais atentos aos pedidos de gratuidade. Eles buscam preservar o instituto da gratuidade, para que seja utilizado por aquele que efetivamente não possa assumir os custos do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Recente decisão da 28ª Câmara Privada do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou o benefício da justiça gratuita a favor de uma escola que é uma entidade filantrópica. O argumento da relatora, Silvia Rocha Gouvea, foi singelo e lógico, “entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantenedora de escola particular, que cobra mensalidade de valor expressivo de seus alunos (fls. 10 e seguintes), em tese tem condições de arcar com as despesas do processo. A alegada hipossuficiência, portanto, deveria ter sido comprovada, não bastando mera declaração”.
Nesse outro exemplo, o prestígio da gratuidade fica riscado em razão do excessivo valor atribuído à demanda. A 25ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ao julgar agravo de instrumento, diminuiu o valor da causa de R$ 1,2 milhão, para R$ 50 mil, em ação de reparação de danos morais.
Conforme o acórdão, os autores - que pediram os benefícios da justiça gratuita - ajuizaram ação de reparação por danos materiais e morais, alegando que um parente foi atropelado por uma composição ferroviária e faleceu.
A ré impugnou o valor atribuído à causa e a Câmara acolheu o pedido. Na decisão o relator, Sebastião Flávio, ressaltou “não é razoável que, estando sob os auspícios da gratuidade processual, venha a parte demandante atribuir valor exagerado à causa, ciente de que será isso fator de inibição ao exercício da defesa, se há o preparo recursal em valor substancial”.
Por outro lado, decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), da Primeira Turma, tendo como relator o ministro José Delgado, recentemente aposentado, mostra a importância da justiça gratuita, usada como parâmetro para a solução de um impasse envolvendo competência territorial.
O autor, também beneficiário da isenção, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra a Copel, (Companhia Paranaense de Energia), em razão da construção de uma usina hidrelétrica pela ré, que provocou a inundação de várias propriedades, inclusive a do demandante.
Ele distribuiu a ação no foro de seu atual domicílio, no estado de Santa Catarina. A ré apresentou exceção de incompetência, afirmando que a ação deveria ser distribuída no local onde ocorreu o dano, ou seja, na cidade de Catanduvas, Paraná. Criado o impasse, a dúvida de competência chegou até o Superior Tribunal de Justiça.
A tese desenvolvida pelo relator, José Delgado, se ampara no fato do autor ser beneficiário da gratuidade, e com isso, para garantir-lhe o acesso à Justiça, afasta a questão prejudicial do foro e determina a continuidade do processo no domicílio do demandante.
Três situações distintas revelam a importância e o alcance dessa garantia constitucional que merece ser cada vez mais protegida pelos operadores do Direito no cotidiano forense.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
Por isso, os magistrados se mostram cada vez mais atentos aos pedidos de gratuidade. Eles buscam preservar o instituto da gratuidade, para que seja utilizado por aquele que efetivamente não possa assumir os custos do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Recente decisão da 28ª Câmara Privada do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou o benefício da justiça gratuita a favor de uma escola que é uma entidade filantrópica. O argumento da relatora, Silvia Rocha Gouvea, foi singelo e lógico, “entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantenedora de escola particular, que cobra mensalidade de valor expressivo de seus alunos (fls. 10 e seguintes), em tese tem condições de arcar com as despesas do processo. A alegada hipossuficiência, portanto, deveria ter sido comprovada, não bastando mera declaração”.
Nesse outro exemplo, o prestígio da gratuidade fica riscado em razão do excessivo valor atribuído à demanda. A 25ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ao julgar agravo de instrumento, diminuiu o valor da causa de R$ 1,2 milhão, para R$ 50 mil, em ação de reparação de danos morais.
Conforme o acórdão, os autores - que pediram os benefícios da justiça gratuita - ajuizaram ação de reparação por danos materiais e morais, alegando que um parente foi atropelado por uma composição ferroviária e faleceu.
A ré impugnou o valor atribuído à causa e a Câmara acolheu o pedido. Na decisão o relator, Sebastião Flávio, ressaltou “não é razoável que, estando sob os auspícios da gratuidade processual, venha a parte demandante atribuir valor exagerado à causa, ciente de que será isso fator de inibição ao exercício da defesa, se há o preparo recursal em valor substancial”.
Por outro lado, decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), da Primeira Turma, tendo como relator o ministro José Delgado, recentemente aposentado, mostra a importância da justiça gratuita, usada como parâmetro para a solução de um impasse envolvendo competência territorial.
O autor, também beneficiário da isenção, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra a Copel, (Companhia Paranaense de Energia), em razão da construção de uma usina hidrelétrica pela ré, que provocou a inundação de várias propriedades, inclusive a do demandante.
Ele distribuiu a ação no foro de seu atual domicílio, no estado de Santa Catarina. A ré apresentou exceção de incompetência, afirmando que a ação deveria ser distribuída no local onde ocorreu o dano, ou seja, na cidade de Catanduvas, Paraná. Criado o impasse, a dúvida de competência chegou até o Superior Tribunal de Justiça.
A tese desenvolvida pelo relator, José Delgado, se ampara no fato do autor ser beneficiário da gratuidade, e com isso, para garantir-lhe o acesso à Justiça, afasta a questão prejudicial do foro e determina a continuidade do processo no domicílio do demandante.
Três situações distintas revelam a importância e o alcance dessa garantia constitucional que merece ser cada vez mais protegida pelos operadores do Direito no cotidiano forense.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.

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