sábado, 22 de novembro de 2008
Fim de namoro, traição e o dano moral
A infidelidade é um dos principais ingredientes da literatura, discutimos até hoje, exaustivamente, se Capitu, a personagem criada por Machado de Assis, traiu ou não o marido Bentinho. Temas também controvertidos são a traição e suas conseqüências jurídicas. Com menor freqüência, encontramos decisões, em nossa jurisprudência, que acolhem o pedido de dano moral, decorrente do fim de namoro prolongado, aquele tipo próximo ao casamento.
Recente acórdão da 7ª Câmara B, do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença proferida na comarca de Guarulhos, que penalizou o namorado a pagar indenização por dano moral, a favor da namorada, no valor de R$ 9 mil. Motivo: ela descobriu a traição dele, colocando fim ao namoro de sete anos, acabando com a possibilidade de casamento entre os dois. Desta decisão ainda cabe recurso.
No entendimento da Câmara, a situação produz dano moral, conforme destacou o relator, Antônio Marcelo Cunzolo Rimola, em seu voto, “Infere-se dos autos que a atitude levada a cabo pelo apelante foi deveras reprovável, sendo compreensível, portanto, que tenha a apelada ficado abalada com reprovável conduta de namorar alguém e não lhe ser fiel. Se disso discorda, convido o apelante a colocar-se no lugar da apelada e meditar sobre a expectativa frustrada de alguém que fica sete anos ao lado de outro e vê a possibilidade de casamento esvair-se por traição”.
Para a Câmara, a traição corresponde a uma conduta reprovável, que merece ser punida em razão dos danos provocados. Além disso, pune-se diante da “expectativa frustrada”, ou seja, os planos, os sonhos, de uma vida em comum que não se concretizaram. Outro aspecto, importante, apontado pela Câmara, é a longa duração do namoro e noivado.
Na avaliação dos julgadores, o episódio atingiu a honra, o patrimônio ideal da vítima, e deve ser indenizado. De acordo com o acórdão, é desnecessária a demonstração de prejuízos. Do próprio fato se extrai o sentimento de vergonha, sofrimento, insegurança e desequilíbrio emocional e os reflexos experimentados pela pessoa.
A fixação da indenização feita pela sentença foi considerada justa pela Câmara, pois na lição de Carlos Alberto Bittar, “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo”.
É claro que o caso concreto julgado pela Câmara envolve vários aspectos fáticos que desconhecemos, mas isso não retira a importância ética da decisão. Ela sinaliza uma lição antiga da sabedoria popular, não faça aos outros aquilo que não gostaria que lhe fizessem.
O campo ético das relações amorosas é o norteador desta decisão. A traição é considerada um comportamento antiético em relação ao outro envolvido pela teia da traição.
Mas, um longo noivado também pode ser encerrado unilateralmente, por um dos noivos, e não significa que essa atitude seja considerada provocadora de dano moral. Esse foi, por exemplo, o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.
Nessa decisão, os julgadores, negaram o pedido de dano moral ajuizado pela ex-noiva. Ela argumentou que o rompimento do relacionamento de sete anos, que tinha a intenção de casamento, foi ocasionado pelo envolvimento do ex-noivo com outra mulher, com quem ele veio a se casar dois meses depois. A ex-noiva alegou que o fato lhe causou grande sofrimento e constrangimento.
Contudo, a Câmara avaliou que o desfecho unilateral do longo relacionamento por desamor, não constitui ato ilícito ou ofensa ao princípio da dignidade. O fato é considerado usual na sociedade, mesmo gerando frustrações, que devem ser aceitas como típicas da vida sentimental, ressaltou o acórdão.
Embora, a traição seja por muitos considerada um risco da relação afetiva, o tratamento jurídico desses comportamentos são avaliados à luz da dignidade humana, que se guia pelo respeito ao sentimento da pessoa. Assim, as agressões desmedidas e os comportamentos reprováveis são tratados como atos ilícitos na Justiça.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
domingo, 16 de novembro de 2008
O refrigerante, o leite, o biscoito e o dano moral
Logicamente nenhum consumidor compra um produto esperando encontrar um defeito. Mas o fato, de se defrontar com uma situação de anormalidade, não significa que sempre seja cabível a propositura de ação de reparação, por dano moral, contra o fornecedor. É o que mostra a nossa jurisprudência, em três casos simples e decisões diferentes.
Acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), apelação cível 318.389-4, analisa o pedido de dano moral feito por um consumidor, que antes de consumir o produto percebeu a existência de um inseto no conteúdo de uma garrafa de refrigerante lacrada.
Para os desembargadores, a situação, embora pouco usual e desagradável, não caracterizou o dano moral.
Em seu recurso, o autor do pedido disse que encontrou um inseto dentro do refrigerante, lavrou boletim de ocorrência e levou o produto para ser periciado pelo Instituto Adolfo Lutz, que confirmou o fato. Em razão do episódio, ele argumentou ter suportado chacotas dos clientes, sendo acusado de vender produto estragado e amargou, ainda, prejuízos com a diminuição da clientela. Fatos que comprovam o dano moral sofrido, na opinião dele.
No entendimento da Câmara, porém, o que ocorreu não provocou dano algum para o consumidor, não houve afronta à dignidade dele ou exposição a situação vexatória. Até em razão da identificação prévia de que o produto não estava apto para o consumo. Os desembargadores compreenderam que houve apenas a susceptibilidade exacerbada do autor diante do fato.
O relator, Natan Zelinschi de Arruda, ao fundamentar seu voto destacou tese desenvolvida pelo desembargador Elliot Akel na apelação cível 101.697-4, “Vivemos período marcado por aquilo que se poderia denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento”.
Já outro acórdão do Tribunal paulista, da 3ª Câmara de Direito Privado, penalizou em R$ 1,5 mil, por dano moral, um laticínio em razão da consumidora adquirir produto impróprio para o consumo. Ela também havia verificado antes a anormalidade do leite. Nessa apelação nº 533.885-4, o relator, Bereta da Silveira, fundamentou seu entendimento afirmando que “o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que nada mais é que a reparação desse dano. Surge o dano ex facto na medida em que atingiu a esfera do lesado. É o damnun in re ipsa, não havendo necessidade, por isso, de reflexo patrimonial, bastando à reparação que o fato, por si só, cause ao ofendido transtornos e reações constrangedoras”.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal paulista também condenou em dano moral uma fábrica de biscoitos ao pagamento de R$ 5 mil a favor de uma consumidora, na apelação 482.531-4, relatada pelo juiz substituto de segundo grau, Francisco Loureiro.
Segundo a autora, ela teve duas restaurações dos dentes quebradas ao mastigar um biscoito tipo waffle, que continha uma massa carbonizada, conforme provado no laudo.
O relator ao fundamentar a decisão destacou que “não se pode dizer que a fratura de dentes ao mastigar um biscoito, causando lesões ainda que leves à vítima, consistam em mero dissabor do dia a dia, a que todos estamos sujeitos. O susto, afora o trauma e o sofrimento físico da vítima, autorizam a concessão de indenização moderada”. Ele ainda completa, “a ofensa teve intensidade suficiente para tipificar o dano moral indenizável, ultrapassando o patamar de mero desconforto típico da vida cotidiana”.
Nesse julgado, o relator ao fixar a indenização, ainda adverte a empresa, no final, afirmando que o valor “serve de alerta para que a ré trate de aperfeiçoar os produtos que coloca no mercado de consumo”.
As situações de anormalidade apresentadas, em graus diferentes, ilustram o tão grande ou pequeno passo jurídico existente entre o dano moral e o mero aborrecimento quando avaliados pela jurisprudência.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
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quarta-feira, 5 de novembro de 2008
Quanto vale o dano moral por inscrição indevida no SPC?
Tormentoso tema, na jurisprudência, é avaliar quanto vale o dano moral, nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Dentro de cada caso, o magistrado se depara com o difícil desafio de quantificar essa indenização.
Recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), da 3ª Turma, relatada pelo ministro Sidnei Beneti, AgRg 1.032.351, negou provimento ao agravo interposto por uma empresa que pretendia diminuir o valor indenizatório fixado em R$ 10.400,00, decorrente de inscrição indevida.
Para Beneti, o valor fixado na instância inferior em razão da negativação do nome, não merecia a intervenção do Superior Tribunal. Em seu voto, o ministro explica que “não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido”.
Dessa observação retiramos a premissa de que o valor indenizatório deve servir de desestímulo ao ofensor e não pode se constituir em enriquecimento ilícito para o ofendido.
Buscamos assim, identificar na jurisprudência do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), qual a média da indenização em casos semelhantes entre clientes e empresas de considerável valor econômico.
Nossa amostragem traz 5 decisões do TJ paulista, em que a empresa foi punida por negativar indevidamente o nome do cliente. A menor indenização foi de R$ 3 mil e a maior de R$ 15 mil. As restantes entre R$ 10 mil, R$ 5 mil e R$ 6.225,00. Somados os valores temos R$ 39.225,00 em condenações distribuídas entre bancos, financeiras e uma prestadora de serviços de telecomunicação, uma média de R$ 7 mil.
A 21ª Câmara de Direito Privado, na apelação 7.154.250-0, condenou um banco a pagar indenização de R$ 15 mil, para uma cliente que teve injustamente seu nome colocado no cadastro, embora as parcelas do financiamento do automóvel estivessem quitadas.
Um cliente processou o banco porque apesar de ter transcorrido o prazo de 5 anos, o banco, ainda, mantinha indevidamente seu nome no cadastro. Ele perdeu em primeira instância e recorreu ao Tribunal, apelação 7.007.199-7. A 17ª Câmara de Direito Privado acolheu o recurso e condenou o banco a pagar indenização no valor de R$ 6.225,00.
Em outra situação, o consumidor teve seu nome enviado ao SPC em razão de débitos telefônicos inexistentes. A 25ª Câmara condenou a prestadora de serviços a pagar o valor de R$ 3 mil, conforme apelação 986.654-0.
A 20ª Câmara Privada reconheceu abusiva a inscrição do nome de um cliente no cadastro de inadimplentes, em razão de uma parcela do financiamento que já estava quitada. Na apelação 7.029.244-1 a financeira foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 5 mil.
Outra condenação expressiva fixada em R$ 10 mil foi aplicada pela 13ª Câmara de Direito Privado, pois o banco inscreveu o nome da cliente em razão de débito inexiste, conforme acórdão da apelação 7.273.732-1.
Desta pequena avaliação podemos retirar algumas conclusões, os valores de indenização são significativos, o serviço da empresa foi considerado falho pela Justiça, em diferentes situações. Embora as rés considerem alto o valor da indenização, o patamar de condenação é tido como justo pelos tribunais, a exemplo do TJ-SP e do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, ainda que seja reiteradamente condenada, a punição mesmo sendo considerada alta por quem paga, parece não se tornar um desestímulo para a correção da conduta de negativar erradamente o nome dos clientes. Ou seja, embora a punição deva funcionar como um desestímulo, os erros ainda ocorrem.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
Recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), da 3ª Turma, relatada pelo ministro Sidnei Beneti, AgRg 1.032.351, negou provimento ao agravo interposto por uma empresa que pretendia diminuir o valor indenizatório fixado em R$ 10.400,00, decorrente de inscrição indevida.
Para Beneti, o valor fixado na instância inferior em razão da negativação do nome, não merecia a intervenção do Superior Tribunal. Em seu voto, o ministro explica que “não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido”.
Dessa observação retiramos a premissa de que o valor indenizatório deve servir de desestímulo ao ofensor e não pode se constituir em enriquecimento ilícito para o ofendido.
Buscamos assim, identificar na jurisprudência do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), qual a média da indenização em casos semelhantes entre clientes e empresas de considerável valor econômico.
Nossa amostragem traz 5 decisões do TJ paulista, em que a empresa foi punida por negativar indevidamente o nome do cliente. A menor indenização foi de R$ 3 mil e a maior de R$ 15 mil. As restantes entre R$ 10 mil, R$ 5 mil e R$ 6.225,00. Somados os valores temos R$ 39.225,00 em condenações distribuídas entre bancos, financeiras e uma prestadora de serviços de telecomunicação, uma média de R$ 7 mil.
A 21ª Câmara de Direito Privado, na apelação 7.154.250-0, condenou um banco a pagar indenização de R$ 15 mil, para uma cliente que teve injustamente seu nome colocado no cadastro, embora as parcelas do financiamento do automóvel estivessem quitadas.
Um cliente processou o banco porque apesar de ter transcorrido o prazo de 5 anos, o banco, ainda, mantinha indevidamente seu nome no cadastro. Ele perdeu em primeira instância e recorreu ao Tribunal, apelação 7.007.199-7. A 17ª Câmara de Direito Privado acolheu o recurso e condenou o banco a pagar indenização no valor de R$ 6.225,00.
Em outra situação, o consumidor teve seu nome enviado ao SPC em razão de débitos telefônicos inexistentes. A 25ª Câmara condenou a prestadora de serviços a pagar o valor de R$ 3 mil, conforme apelação 986.654-0.
A 20ª Câmara Privada reconheceu abusiva a inscrição do nome de um cliente no cadastro de inadimplentes, em razão de uma parcela do financiamento que já estava quitada. Na apelação 7.029.244-1 a financeira foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 5 mil.
Outra condenação expressiva fixada em R$ 10 mil foi aplicada pela 13ª Câmara de Direito Privado, pois o banco inscreveu o nome da cliente em razão de débito inexiste, conforme acórdão da apelação 7.273.732-1.
Desta pequena avaliação podemos retirar algumas conclusões, os valores de indenização são significativos, o serviço da empresa foi considerado falho pela Justiça, em diferentes situações. Embora as rés considerem alto o valor da indenização, o patamar de condenação é tido como justo pelos tribunais, a exemplo do TJ-SP e do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, ainda que seja reiteradamente condenada, a punição mesmo sendo considerada alta por quem paga, parece não se tornar um desestímulo para a correção da conduta de negativar erradamente o nome dos clientes. Ou seja, embora a punição deva funcionar como um desestímulo, os erros ainda ocorrem.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
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