segunda-feira, 12 de janeiro de 2009
Acidentes de trânsito também geram dano moral
No Brasil, todos os dias ocorrem, em média, 723 acidentes nas rodovias federais e estaduais provocando a morte de 35 pessoas e deixando 417 feridos, dos quais 30 morrem em decorrência do acidente, segundo estudos do SOS Estradas. O levantamento ainda revela que 90% dos acidentes são provocados por falha humana.
O responsável pelo acidente de trânsito também responde judicialmente na esfera criminal e cível pelo fato. Para discutir o tema trazemos uma decisão recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), relatada pela ministra Nancy Andrighi.
O caso analisado é um recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), em que a filha da autora foi atropelada e morta em acidente de trânsito, que envolveu um ônibus e um caminhão.
Segundo o acórdão, a vítima estava parada, à beira da rodovia, quando o motorista do caminhão que deu origem ao acidente tentou fazer uma manobra temerária de ultrapassagem. Ele veio a colher a lateral do ônibus que trafegava no sentido inverso. Este acabou atingindo a vítima no acostamento antes de conseguir parar.
A tese de defesa adotada pela viação afirmou que “ônibus teria sido um mero objeto involuntário no desdobramento causal”, pois foi arremessado pelo impacto provocado pelo caminhão indo se chocar com o corpo da vítima.
O TJ-RS discordou frontalmente da versão da empresa e concluiu pela responsabilidade desta. Para os julgadores ficou clara a imperícia do motorista de ônibus. “Inafastável a responsabilidade do condutor do ônibus que avista a aproximação do caminhão na contramão de direção e invade o acostamento, atingindo a pedestre, filha da autora, que veio a falecer em razão do atropelamento. Veículo da empresa ré que foi, inequivocamente, o causador direto dos danos ocasionados. Conduta da vítima que não contribuiu de qualquer forma para a ocorrência do evento. Eventual reconhecimento de fato de terceiro, como causa da manobra repentina implementada, ou estado de necessidade, que não afasta a responsabilidade da parte ré”.
Ou seja, o acórdão reconheceu dever de indenizar mesmo em face do estado de necessidade. Por sua vez, a Terceira Turma do STJ, também, por unanimidade, não conheceu o recurso especial da empresa de viação.
A ministra Nancy Andrighi ressalta inclusive que o estado de necessidade não exclui a responsabilidade do condutor. “Portanto, se no direito penal, a exclusão da ilicitude com base no estado de necessidade afasta definitivamente a pretensão punitiva, no cível, ainda é possível discutir, como ocorre no caso, se resta alguma responsabilidade àquele que agiu sob o abrigo de tal circunstância, ressalvado o direito de regresso deste contra o verdadeiro causador do perigo”.
Outro aspecto interessante deste REsp 1.030.565, foi não apenas a condenação da empresa ao pagamento de pensão em favor da mãe da vítima, mas também, o dano moral fixado em 50 salários mínimos, algo em torno de R$ 20 mil.
Segundo o tribunal estadual, a indenização foi fixada nesse patamar, “tendo em conta a situação concreta e a circunstância de que a autora somente ajuizou a demanda depois de decorridos 13 anos do fato, pelo que presumida como mitigada sua dor”.
É corriqueiro, que nessas causas o valor da indenização pela dor moral seja calculado em valor expressivo, ainda que a ação seja proposta após vários anos do falecimento da vítima. A jurisprudência sinaliza que o valor a ser aplicado merece redução, em razão da demora na propositura da ação.
Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
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