segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Dano moral provocado por advogado contra colega


Um tipo de ação, que se torna comum no campo forense, é o pedido de dano moral feito pelo advogado contra o juiz ou contra o colega ex adverso, e quando muito do juiz contra advogados. Ou seja, a lide forense gera outro processo judicial envolvendo os operadores do Direito que atuaram na causa.
Na coluna que marca nosso retorno, em 2009, ao Diário de Notícias, vamos analisar uma interessante decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que trata do dano moral provocado em razão de afirmação feita nos autos.
O acórdão discute os limites da inviolabilidade do exercício da advocacia, ou
seja, da profissão. Afirma que a inviolabilidade não é absoluta, e está ligada
aos limites da legalidade e da razoabilidade.
O caso examinado envolve um advogado, o autor do pedido de dano moral, que alegou ter sido vítima de afirmações injuriosas feitas pelo advogado, da parte contrária, em outro processo em que ambos atuavam.
Segundo o acórdão, o advogado réu teria atribuído ao autor conduta definida como crime de constrangimento ilegal, além de outros fatos, os quais ofenderam a reputação do autor, causando-lhe danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido, para o juiz o réu apenas levou ao conhecimento do julgador a versão do cliente sobre os fatos. Inconformado, o outro advogado recorreu ao TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que também negou provimento ao recurso.
Para o Tribunal, “se as expressões utilizadas na defesa do cliente guardam relação com o mérito da ação, o advogado não está cometendo ilícito passível de gerar indenização por danos morais”.
Novamente, o advogado recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), sendo o recurso especial julgado pela 4ª Turma e relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Para o relator, a inviolabilidade do advogado não é absoluta, e deve obediência aos limites da legalidade e da razoabilidade. “Logo, excessos cometidos pelo profissional em face das demais pessoas envolvidas no processo, não são cobertos pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Ordem, podendo o advogado ser responsabilizado pelos danos que provocar no exercício de sua atividade”, completou Salomão.
Segundo o acórdão, “a responsabilidade daquele que escreve um documento e o torna público em um processo, assacando contra a honra de outrem, é de quem o subscreve”, pouco importando se reproduz, ou não, as ofensas lançadas pelo cliente.
Conforme entendimento da 4ª Turma se aplica ao caso a regra do artigo 32, da Lei n.° 8.906⁄94, que dispõe, “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.
O acórdão ainda traz a lição do jurista, Caio Mário da Silva Pereira: “Cumpre, entretanto, entender a imunidade nos devidos termos e em harmonia com os deveres éticos do advogado (Serrano Neves, Imunidade Penal, p. 63). A imunidade que a lei lhe reconhece não pode fazer do advogado um injuriador contumaz e descontrolado (Serrano Neves), uma vez que é sua obrigação manter em todo o curso da causa perfeita cortesia em relação ao colega adverso evitando fazer-lhes alusões pessoais, como recomenda o Código de Ética e estabelece o Estatuto do Advogado”.
A 4ª Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, por considerar que os dois advogados têm elevada reputação no local onde atuam.
Muitas vezes, no calor dos debates, se esquece que o processo é público e que a palavra escrita permanece.
Vale lembrar, embora o uso da argumentação seja essencial ao exercício da advocacia, cabe ao advogado também usar de cautela, medir suas palavras e pensar duas vezes antes de protocolar cada petição. Cortesia forense é fundamental e faz bem à saúde.

Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.

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