segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Dano moral provocado por advogado contra colega


Um tipo de ação, que se torna comum no campo forense, é o pedido de dano moral feito pelo advogado contra o juiz ou contra o colega ex adverso, e quando muito do juiz contra advogados. Ou seja, a lide forense gera outro processo judicial envolvendo os operadores do Direito que atuaram na causa.
Na coluna que marca nosso retorno, em 2009, ao Diário de Notícias, vamos analisar uma interessante decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que trata do dano moral provocado em razão de afirmação feita nos autos.
O acórdão discute os limites da inviolabilidade do exercício da advocacia, ou
seja, da profissão. Afirma que a inviolabilidade não é absoluta, e está ligada
aos limites da legalidade e da razoabilidade.
O caso examinado envolve um advogado, o autor do pedido de dano moral, que alegou ter sido vítima de afirmações injuriosas feitas pelo advogado, da parte contrária, em outro processo em que ambos atuavam.
Segundo o acórdão, o advogado réu teria atribuído ao autor conduta definida como crime de constrangimento ilegal, além de outros fatos, os quais ofenderam a reputação do autor, causando-lhe danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido, para o juiz o réu apenas levou ao conhecimento do julgador a versão do cliente sobre os fatos. Inconformado, o outro advogado recorreu ao TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que também negou provimento ao recurso.
Para o Tribunal, “se as expressões utilizadas na defesa do cliente guardam relação com o mérito da ação, o advogado não está cometendo ilícito passível de gerar indenização por danos morais”.
Novamente, o advogado recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), sendo o recurso especial julgado pela 4ª Turma e relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Para o relator, a inviolabilidade do advogado não é absoluta, e deve obediência aos limites da legalidade e da razoabilidade. “Logo, excessos cometidos pelo profissional em face das demais pessoas envolvidas no processo, não são cobertos pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Ordem, podendo o advogado ser responsabilizado pelos danos que provocar no exercício de sua atividade”, completou Salomão.
Segundo o acórdão, “a responsabilidade daquele que escreve um documento e o torna público em um processo, assacando contra a honra de outrem, é de quem o subscreve”, pouco importando se reproduz, ou não, as ofensas lançadas pelo cliente.
Conforme entendimento da 4ª Turma se aplica ao caso a regra do artigo 32, da Lei n.° 8.906⁄94, que dispõe, “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.
O acórdão ainda traz a lição do jurista, Caio Mário da Silva Pereira: “Cumpre, entretanto, entender a imunidade nos devidos termos e em harmonia com os deveres éticos do advogado (Serrano Neves, Imunidade Penal, p. 63). A imunidade que a lei lhe reconhece não pode fazer do advogado um injuriador contumaz e descontrolado (Serrano Neves), uma vez que é sua obrigação manter em todo o curso da causa perfeita cortesia em relação ao colega adverso evitando fazer-lhes alusões pessoais, como recomenda o Código de Ética e estabelece o Estatuto do Advogado”.
A 4ª Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, por considerar que os dois advogados têm elevada reputação no local onde atuam.
Muitas vezes, no calor dos debates, se esquece que o processo é público e que a palavra escrita permanece.
Vale lembrar, embora o uso da argumentação seja essencial ao exercício da advocacia, cabe ao advogado também usar de cautela, medir suas palavras e pensar duas vezes antes de protocolar cada petição. Cortesia forense é fundamental e faz bem à saúde.

Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Acidentes de trânsito também geram dano moral


No Brasil, todos os dias ocorrem, em média, 723 acidentes nas rodovias federais e estaduais provocando a morte de 35 pessoas e deixando 417 feridos, dos quais 30 morrem em decorrência do acidente, segundo estudos do SOS Estradas. O levantamento ainda revela que 90% dos acidentes são provocados por falha humana.
O responsável pelo acidente de trânsito também responde judicialmente na esfera criminal e cível pelo fato. Para discutir o tema trazemos uma decisão recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), relatada pela ministra Nancy Andrighi.
O caso analisado é um recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), em que a filha da autora foi atropelada e morta em acidente de trânsito, que envolveu um ônibus e um caminhão.
Segundo o acórdão, a vítima estava parada, à beira da rodovia, quando o motorista do caminhão que deu origem ao acidente tentou fazer uma manobra temerária de ultrapassagem. Ele veio a colher a lateral do ônibus que trafegava no sentido inverso. Este acabou atingindo a vítima no acostamento antes de conseguir parar.
A tese de defesa adotada pela viação afirmou que “ônibus teria sido um mero objeto involuntário no desdobramento causal”, pois foi arremessado pelo impacto provocado pelo caminhão indo se chocar com o corpo da vítima.
O TJ-RS discordou frontalmente da versão da empresa e concluiu pela responsabilidade desta. Para os julgadores ficou clara a imperícia do motorista de ônibus. “Inafastável a responsabilidade do condutor do ônibus que avista a aproximação do caminhão na contramão de direção e invade o acostamento, atingindo a pedestre, filha da autora, que veio a falecer em razão do atropelamento. Veículo da empresa ré que foi, inequivocamente, o causador direto dos danos ocasionados. Conduta da vítima que não contribuiu de qualquer forma para a ocorrência do evento. Eventual reconhecimento de fato de terceiro, como causa da manobra repentina implementada, ou estado de necessidade, que não afasta a responsabilidade da parte ré”.
Ou seja, o acórdão reconheceu dever de indenizar mesmo em face do estado de necessidade. Por sua vez, a Terceira Turma do STJ, também, por unanimidade, não conheceu o recurso especial da empresa de viação.
A ministra Nancy Andrighi ressalta inclusive que o estado de necessidade não exclui a responsabilidade do condutor. “Portanto, se no direito penal, a exclusão da ilicitude com base no estado de necessidade afasta definitivamente a pretensão punitiva, no cível, ainda é possível discutir, como ocorre no caso, se resta alguma responsabilidade àquele que agiu sob o abrigo de tal circunstância, ressalvado o direito de regresso deste contra o verdadeiro causador do perigo”.
Outro aspecto interessante deste REsp 1.030.565, foi não apenas a condenação da empresa ao pagamento de pensão em favor da mãe da vítima, mas também, o dano moral fixado em 50 salários mínimos, algo em torno de R$ 20 mil.
Segundo o tribunal estadual, a indenização foi fixada nesse patamar, “tendo em conta a situação concreta e a circunstância de que a autora somente ajuizou a demanda depois de decorridos 13 anos do fato, pelo que presumida como mitigada sua dor”.
É corriqueiro, que nessas causas o valor da indenização pela dor moral seja calculado em valor expressivo, ainda que a ação seja proposta após vários anos do falecimento da vítima. A jurisprudência sinaliza que o valor a ser aplicado merece redução, em razão da demora na propositura da ação.


Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.